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Publicado em March 4, 2013, 8:11 a.m. - Legislação

Contribuição previdenciária não incide sobre férias gozadas e salário-maternidade

Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu  que não incide contribuição previdenciária sobre o valor 
do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Seção entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária

 sobre tais verbas. 

Segundo o colegiado, o salário é conceituado como contraprestação paga ao trabalhador em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento das férias têm 

caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente o título que lhes é conferido 
legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo em pregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, 

mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua 

jurisprudência. 

O Tribunal vinha considerando o salário-maternidaddas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão 

sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas via rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso

especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações 

destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou 

tomador de serviços. 

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto,

 independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária. 

Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. 

Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à Primeira Seção. Justificando a 

necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a 

prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.

 

Fonte: Correio do Estado
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