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Publicado em Dec. 7, 2015, 9:55 a.m. - Notícias Fitrae

Sindicalistas de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul articulam-se na defesa da ordem democrática do país

A crítica situação política no país, nova regra da aposentadoria por tempo de contribuição e projetos que interferem na estrutura sindical foram temas de discussão da Reunião de Diretoria da Fitrae MTMS que aconteceu no dia 05 de dezembro, em Campo Grande.  Os sindicalistas da base  e o assessor jurídico da Federação, José Geraldo Santana, avaliaram a postura que as instituições laborais devem tomar para impedir que os trabalhadores sejam os maiores prejudicados diante de todo este cenário.


De acordo com o presidente da Federação, Ricardo Fróes, toda a crise política e problemas econômicos enfrentados pelo país refletem-se nas negociações salariais. “ O que devemos fazer é sair a campo em defesa da ordem democrática, afinal a crise financeira que se acentua também é resultado da instabilidade política e isso pode prejudicar as negociações, pois será mais um argumento patronal para negar melhorias salariais aos trabalhadores”, afirma.


Sobre o movimento sindical, os diretores refutaram  a proposta de emenda à Constituição (PEC 36/13) que visa acabar com a contribuição sindical obrigatória. A vice-presidente da federação, Nara Teixeira, relatou sobre os encaminhamentos em Brasília. “Existe uma mobilização das entidades sindicais, confederações e centrais que buscam o diálogo com os parlamentares com a intenção de inviabilizar a aprovação da PEC, já que – se aprovada - causará impactos sobre o custeio das entidades, consequentemente,  enfranquecimento dos trabalhadores. Também é preocupante porque interfere diretamente na  organização sindical”, enfatiza.


Sobre a aposentadoria, o presidente do Sintrae-MS, professor Eduardo Botelho, relata que o objetivo das instituições era o fim do Fator Previdenciário (FP). “De fato, o objetivo da categoria era o fim da incidência do Fator, para impedir a drástica redução no valor da aposentadoria. No entanto, a nova lei (3.183/15) cria a fórmula 85/95 progressiva, alterando os pontos a partir de 2019 e encerrando-se em 2027 com a fórmula 90/100. Não podemos esquecer que a aposentadoria por tempo de contribuição é optativa,ou seja, a fórmula anterior (coma  incidência do fator) ainda pode ser utilizada”, explica.


Entenda


De acordo com a lei 3.183/15, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social, poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo. A progressão ocorre a partir de 2019 – conforme tabela abaixo, divulgada pelo portal do senado:


 


Aposentadoria dos professores


O assessor jurídico José Santana, explica que – em relação à aposentadoria -  mais uma vez os professores do ensino privado foram prejudicados. Como se sabe, o Art. 201, § 8º, da Constituição Federal (CF), assegura aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio (educação básica), o direito de se aposentarem, voluntariamente: ao atingir os 25 anos de contribuição, a professora, e ao atingir os 30 anos de contribuição, o professor.


José Gerado Santana explica a aposentadoria para os professores de acordo com a nova regra: “O § 3º, do Art. 29-C, da Lei N. 13183/2015, sob destaque, acrescenta, à soma da idade com o tempo de contribuição, cinco pontos, para os referidos  professores. Assim, se a professora conta com os exigidos 25 anos de contribuição e 50, de idade, a soma destes dois requisitos totaliza 75, com acréscimo dos cinco pontos de que trata o citado § 3º, chegará a 80, e não aos 85 exigidos.


Tomando-se o professor que comprovar os exigidos 30 (trinta) anos de contribuição e 55 de idade, a sua soma é de 85, que adicionada aos cinco pontos permitidos, representará 90, e não aos 95.


Desse modo, tanto o professor quanto a professora de educação básica, para se aposentarem, sem a incidência do FP, terão de comprovar, respectivamente, 30 anos de contribuição e 60, de idade, e 25 anos de contribuição e 55 de idade.


Frise-se que, neste caso, cada ano a mais de contribuição reduz um na idade. Assim, a aposentadoria do professor, sem a incidência do FP, poderá se dar: 31 de contribuição e 59 de idade; 32 e 58; 33 e 57; 34 e 56; e 35 e 55. Já, para a professora: 26 de tempo de contribuição e 54 de idade; 27 e 53; 28 e 52; 29 e 51; e 30 e 50”.


Fonte: Adriana Miceli - Fitrae MTMS


 

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