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Publicado em June 29, 2007, 11:58 p.m. - Legislação

Recurso de Embargos no Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos no Tribunal Superior do Trabalho




Por: Hélio Gherardi*








Em nome da “flexibilização”, da “modernidade”, da “globalização”, sutilmente vão sendo alteradas disposições legais, objetivando diminuir a possibilidade de recurso do trabalhador no judiciário trabalhista.







A Lei n˚ 11.496, de 22 de junho de 2007, deu nova redação ao artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, modificando o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.





Tal dispositivo tem como objetivo diminuir a possibilidade de recurso na esfera judicial, uma vez que a interposição do Recurso de Embargos, de conformidade com a nova redação do citado artigo 894 consolidado, cabe:





“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:





I - de decisão não unânime de julgamento que:





a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e





b) (VETADO)





II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.





Parágrafo único. (Revogado).” (NR)





Foram sensíveis as alterações introduzidas, pois, o inciso “I”, que não existia no artigo anteriormente em vigor já disciplina uma novidade no judiciário trabalhista, qual seja: a da unanimidade, trazida do Direito Civil.





Assim, se o julgamento for unânime não caberá o recurso de embargos.





A alínea “a”, do inciso “I”, estabelece o cabimento dos Embargos das decisões não unânimes que conciliarem, julgarem ou homologarem conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderem ou reverem as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.





O inciso “II” estabelece o cabimento dos Embargos das decisões não unânimes que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.





Ou seja, súmula ou orientação jurisprudencial do E. T.S.T. ou do C. S.T.F. não admitem nem permitem revisão, não podendo, em hipótese alguma serem contestadas, valendo mais do que a própria Constituição Federal, em total contrariedade ao princípio da hierarquia das Leis. A jurisprudência é que agora é o órgão máximo, a mãe de todas as leis e não mais a Carta Magna.





Mas a grande subtração legal foi exatamente a retirada da expressão: “das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou . . .”.





Isto significa que se o onipotente Tribunal Superior do Trabalho, através de suas Turmas, decidirem contrário à lei, não mais caberá o Recurso de Embargos.





Por outro lado, a Lei n˚ 7.701, de 21 de dezembro de 1988, que disciplinou sobre a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho também foi alterada.





A alteração trazida na alínea b do inciso III do art. 3º da Lei n˚ 7.701, de 21 de dezembro de 1988, simplesmente é a repetição do expurgo da possibilidade de recurso de embargos caso haja violação legal no julgamento da DD. Seção de Dissídio Individuais do E. T.S.T.





Verifica-se que a alteração trazida ao citado artigo 894 da CLT, objetivou, única e exclusivamente a diminuição de recursos na esfera trabalhista.





Tal aspecto foi confessado publicamente pelo MM. Presidente do C. T.S.T., Ministro Rider de Brito, de linha totalmente norte-americana, como tem se pronunciado, que ao receber no T.S.T. o MM. Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, assinalou ser necessário adotar mecanismos para restringir drasticamente o enorme volume de recursos que chegam anualmente ao TST que, em 2006, foram 154 mil novos processos.





Destacou ainda que duas novas leis, resultantes de projetos propostos pelo TST, foram publicadas esta semana neste sentido – a que limita a possibilidade de embargos contra decisões de Turmas do TST à comprovação de divergência jurisprudencial e a que exige depósito para o ajuizamento de ações rescisórias. “Ainda assim, é preciso fazer muito mais”, acredita o presidente do TST.





É curioso notar que sempre a corda rói do lado mais fraco, e o hipossuficiente, que pelo próprio princípio da CLT, deve ser protegido, é quem paga pelo excesso de processos.





Ora, se existem muitos processos, não é porque o trabalhador goste de reclamar, mas sim, porque o empregador descumpre as disposições legais trabalhistas e, ao invés de agilizar o judiciário, nomear juízes, estender as jurisdições dos órgãos de primeira instância, encontra-se a vara de condão da restrição ao direito constitucional de recorrer até a última instância.





Novamente há que se destacar o princípio constitucional de isonomia consignado no artigo 5˚, “caput” da CF/88, de que todos são iguais perante a lei; bem como o estabelecido na Carta Magna, no próprio artigo 5˚, em seu inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.





Curiosamente, o insigne presidente do C. T.S.T., assinalou ainda que boa parte da sobrecarga da Justiça do Trabalho é conseqüência da “pouca ou nenhuma representatividade dos sindicatos”, demonstrando, com todo respeito, o total desconhecimento da representatividade e atuação dos sindicatos profissionais em nosso País.





É muito fácil diminuir a possibilidade de ingressar com recurso no judiciário, contrariando a própria Constituição Federal, arvorar-se superiores à Carta Magna e ainda, jogar a responsabilidade ao movimento sindical.





De maneira alguma os trabalhadores concordam com tais entendimentos.





Ressalve-se que Fórum Sindical dos Trabalhadores, inclusive, reunido em sua plenária de 21 de março de 2007, já antevia as mudanças que estavam sendo preparadas em detrimento dos trabalhadores, tendo inclusive aprovado e remetido uma MOÇÃO DE REPÚDIO às assinalações contidas em entrevista concedida pelo Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, ao vespertino Gazeta Mercantil no dia 19 do março, mostrando-se parcialmente favorável às propostas de reformas trabalhista e sindical apresentadas e apoiadas pelo Governo Federal.





Destacou, inclusive a referida Moção de Repúdio que:


a) de maneira alguma a legislação trabalhista/sindical é anacrônica, uma vez que é atualizada cotidianamente, inclusive pelas decisões emanadas do próprio T.S.T., através de seus Enunciados e de suas Orientações Jurisprudenciais;





b) a sociedade não está cobrando reformas trabalhistas, pois não quer perder seus direitos, conquistados após anos e anos de lutas do movimento sindical;





c) o acordo entre as partes pode sobrepujar a lei, mas nunca diminuí-la, retirando direitos adquiridos pela classe trabalhadora;





d) flexibilização não é sinônimo de entrega;





e) a representatividade sindical é outorgada por lei em decorrência da deliberação dos próprios trabalhadores, consoante disciplina o artigo 8◦ da Carta Magna, sendo erva daninha, infelizmente, as decisões do judiciário que ceifam direitos de empregados consagrados inclusive em Normas Coletivas que quando chegam ao T.S.T. são simplesmente retirados através de simples efeito suspensivo unilateral;





f) é curioso o ínclito Presidente do T.S.T. conclamar o controle do Estado sobre a organização de classe, pretendendo o retorno da velha subjunção anacrônica das entidades sindicais ao Ministério do Trabalho, revogado pela Constituição Federal de 1988, contrariando a pretensa modernidade que asseverara de início;





g) quanto às considerações relativas a entidades empenhadas na reforma sindical, há que se destacar que não existe apenas uma Central Sindical em nosso País, mas, sim, cerca de 20 (vinte), demonstrando assim total desconhecimento, até, das entidades sindicais “de fato” e da estrutura sindical brasileira.





Destacava, inclusive, a citada Moção de Repúdio, que a entrevista em questão, infelizmente, comprovava não atentar o insigne Presidente de que sua postura envolve toda a instituição que representa que não pode, em momento algum, não reconhecer de fato e de direito quem realmente demonstrou através do Fórum Nacional do Trabalho a verdadeira representatividade dos trabalhadores.





Ressaltava, ainda que em todos os fóruns regionais o Fórum Nacional do Trabalho derrotou, por maioria esmagadora, as propostas do governo que objetivavam a tão famigerada intenção de reforma sindical e trabalhista, pretendendo usurpar direitos da classe trabalhadora e alijar a verdadeira representação sindical consagrada na Carta Magna.





Ressalva, ao final, que o Poder Judiciário deve ser imparcial e não pode prejulgar, através de juízo de valor unilateral, induzindo seus pares a posicionamentos antidemocráticos e parciais.





Em que pese tal Moção de Repúdio, verifica-se que, infelizmente nada mudou, a não ser colocar em prática disposições legais que objetivem diminuir os direitos da classe trabalhadora.










Por: Hélio Gherardi*






Em nome da “flexibilização”, da “modernidade”, da “globalização”, sutilmente vão sendo alteradas disposições legais, objetivando diminuir a possibilidade de recurso do trabalhador no judiciário trabalhista.





A Lei n˚ 11.496, de 22 de junho de 2007, deu nova redação ao artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, modificando o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.





Tal dispositivo tem como objetivo diminuir a possibilidade de recurso na esfera judicial, uma vez que a interposição do Recurso de Embargos, de conformidade com a nova redação do citado artigo 894 consolidado, cabe:





“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:





I - de decisão não unânime de julgamento que:





a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e





b) (VETADO)





II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.





Parágrafo único. (Revogado).” (NR)





Foram sensíveis as alterações introduzidas, pois, o inciso “I”, que não existia no artigo anteriormente em vigor já disciplina uma novidade no judiciário trabalhista, qual seja: a da unanimidade, trazida do Direito Civil.





Assim, se o julgamento for unânime não caberá o recurso de embargos.





A alínea “a”, do inciso “I”, estabelece o cabimento dos Embargos das decisões não unânimes que conciliarem, julgarem ou homologarem conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderem ou reverem as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.





O inciso “II” estabelece o cabimento dos Embargos das decisões não unânimes que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.





Ou seja, súmula ou orientação jurisprudencial do E. T.S.T. ou do C. S.T.F. não admitem nem permitem revisão, não podendo, em hipótese alguma serem contestadas, valendo mais do que a própria Constituição Federal, em total contrariedade ao princípio da hierarquia das Leis. A jurisprudência é que agora é o órgão máximo, a mãe de todas as leis e não mais a Carta Magna.





Mas a grande subtração legal foi exatamente a retirada da expressão: “das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou . . .”.





Isto significa que se o onipotente Tribunal Superior do Trabalho, através de suas Turmas, decidirem contrário à lei, não mais caberá o Recurso de Embargos.





Por outro lado, a Lei n˚ 7.701, de 21 de dezembro de 1988, que disciplinou sobre a especialização das Turmas dos Tribunais do Trabalho também foi alterada.





A alteração trazida na alínea b do inciso III do art. 3º da Lei n˚ 7.701, de 21 de dezembro de 1988, simplesmente é a repetição do expurgo da possibilidade de recurso de embargos caso haja violação legal no julgamento da DD. Seção de Dissídio Individuais do E. T.S.T.





Verifica-se que a alteração trazida ao citado artigo 894 da CLT, objetivou, única e exclusivamente a diminuição de recursos na esfera trabalhista.



Tal aspecto foi confessado publicamente pelo MM. Presidente do C. T.S.T., Ministro Rider de Brito, de linha totalmente norte-americana, como tem se pronunciado, que ao receber no T.S.T. o MM. Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, assinalou ser necessário adotar mecanismos para restringir drasticamente o enorme volume de recursos que chegam anualmente ao TST que, em 2006, foram 154 mil novos processos.



Destacou ainda que duas novas leis, resultantes de projetos propostos pelo TST, foram publicadas esta semana neste sentido – a que limita a possibilidade de embargos contra decisões de Turmas do TST à comprovação de divergência jurisprudencial e a que exige depósito para o ajuizamento de ações rescisórias. “Ainda assim, é preciso fazer muito mais”, acredita o presidente do TST.



É curioso notar que sempre a corda rói do lado mais fraco, e o hipossuficiente, que pelo próprio princípio da CLT, deve ser protegido, é quem paga pelo excesso de processos.





Ora, se existem muitos processos, não é porque o trabalhador goste de reclamar, mas sim, porque o empregador descumpre as disposições legais trabalhistas e, ao invés de agilizar o judiciário, nomear juízes, estender as jurisdições dos órgãos de primeira instância, encontra-se a vara de condão da restrição ao direito constitucional de recorrer até a última instância.





Novamente há que se destacar o princípio constitucional de isonomia consignado no artigo 5˚, “caput” da CF/88, de que todos são iguais perante a lei; bem como o estabelecido na Carta Magna, no próprio artigo 5˚, em seu inciso XXXV, que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.





Curiosamente, o insigne presidente do C. T.S.T., assinalou ainda que boa parte da sobrecarga da Justiça do Trabalho é conseqüência da “pouca ou nenhuma representatividade dos sindicatos”, demonstrando, com todo respeito, o total desconhecimento da representatividade e atuação dos sindicatos profissionais em nosso País.





É muito fácil diminuir a possibilidade de ingressar com recurso no judiciário, contrariando a própria Constituição Federal, arvorar-se superiores à Carta Magna e ainda, jogar a responsabilidade ao movimento sindical.





De maneira alguma os trabalhadores concordam com tais entendimentos.





Ressalve-se que Fórum Sindical dos Trabalhadores, inclusive, reunido em sua plenária de 21 de março de 2007, já antevia as mudanças que estavam sendo preparadas em detrimento dos trabalhadores, tendo inclusive aprovado e remetido uma MOÇÃO DE REPÚDIO às assinalações contidas em entrevista concedida pelo Exmo. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, ao vespertino Gazeta Mercantil no dia 19 do março, mostrando-se parcialmente favorável às propostas de reformas trabalhista e sindical apresentadas e apoiadas pelo Governo Federal.





Destacou, inclusive a referida Moção de Repúdio que:


a) de maneira alguma a legislação trabalhista/sindical é anacrônica, uma vez que é atualizada cotidianamente, inclusive pelas decisões emanadas do próprio T.S.T., através de seus Enunciados e de suas Orientações Jurisprudenciais;





b) a sociedade não está cobrando reformas trabalhistas, pois não quer perder seus direitos, conquistados após anos e anos de lutas do movimento sindical;





c) o acordo entre as partes pode sobrepujar a lei, mas nunca diminuí-la, retirando direitos adquiridos pela classe trabalhadora;





d) flexibilização não é sinônimo de entrega;





e) a representatividade sindical é outorgada por lei em decorrência da deliberação dos próprios trabalhadores, consoante disciplina o artigo 8◦ da Carta Magna, sendo erva daninha, infelizmente, as decisões do judiciário que ceifam direitos de empregados consagrados inclusive em Normas Coletivas que quando chegam ao T.S.T. são simplesmente retirados através de simples efeito suspensivo unilateral;





f) é curioso o ínclito Presidente do T.S.T. conclamar o controle do Estado sobre a organização de classe, pretendendo o retorno da velha subjunção anacrônica das entidades sindicais ao Ministério do Trabalho, revogado pela Constituição Federal de 1988, contrariando a pretensa modernidade que asseverara de início;





g) quanto às considerações relativas a entidades empenhadas na reforma sindical, há que se destacar que não existe apenas uma Central Sindical em nosso País, mas, sim, cerca de 20 (vinte), demonstrando assim total desconhecimento, até, das entidades sindicais “de fato” e da estrutura sindical brasileira.





Destacava, inclusive, a citada Moção de Repúdio, que a entrevista em questão, infelizmente, comprovava não atentar o insigne Presidente de que sua postura envolve toda a instituição que representa que não pode, em momento algum, não reconhecer de fato e de direito quem realmente demonstrou através do Fórum Nacional do Trabalho a verdadeira representatividade dos trabalhadores.





Ressaltava, ainda que em todos os fóruns regionais o Fórum Nacional do Trabalho derrotou, por maioria esmagadora, as propostas do governo que objetivavam a tão famigerada intenção de reforma sindical e trabalhista, pretendendo usurpar direitos da classe trabalhadora e alijar a verdadeira representação sindical consagrada na Carta Magna.





Ressalva, ao final, que o Poder Judiciário deve ser imparcial e não pode prejulgar, através de juízo de valor unilateral, induzindo seus pares a posicionamentos antidemocráticos e parciais.





Em que pese tal Moção de Repúdio, verifica-se que, infelizmente nada mudou, a não ser colocar em prática disposições legais que objetivem diminuir os direitos da classe trabalhadora.







Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários sindicatos, federações e confederações de trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos - Unimes.
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