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Publicado em Aug. 6, 2008, 10 p.m. - Notícias Fitrae

PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E SUBSTITUI A SINDICAL

PROJETO DE LEI Nº DE 2008.

Institui a contribuição negocial.

Art. 1° Fica instituída a contribuição negocial, devida por todos que participem de uma categoria econômica ou profissional e servidores públicos, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria, recolhida em favor das entidades sindicais urbanas, rurais e centrais sindicais, e cobrada nos termos desta Lei.

Art. 2° A contribuição negocial terá periodicidade anual e seu valor, que não poderá exceder, no caso dos trabalhadores, a 1% (um por cento) da remuneração anual, será deliberada e instituída em assembléia geral da categoria, especialmente convocada para deliberar sobre a negociação coletiva, sendo devida a cobrança ainda que frustrada a negociação.

§ 1° A assembléia geral prevista no caput será disciplinada nos estatutos da entidade sindical, o qual deverá prever o quorum necessário para a aprovação e cobrança da contribuição negocial.

§ 2° A cobrança, valor e período de desconto e pagamento da contribuição negocial deverão constar do instrumento de negociação coletiva ou dissídio coletivo e, no caso de negociação frustrada, constar da ata da assembléia geral.

§ 3° Para assegurar a publicidade da assembléia geral, a entidade sindical deverá publicar edital de convocação dirigido a todos os abrangidos pela negociação coletiva, em jornal de grande circulação na base territorial envolvida na negociação ou, onde não houver jornais, por outros meios de comunicação, de acordo com os usos e costumes locais, garantido a antecedência mínima de quinze dias.

Art. 3° Quando for celebrado acordo ou convenção coletiva do trabalho por período superior a um ano, poderá o valor aprovado na assembléia geral compreender todo o período da vigência do instrumento coletivo, devendo, nesse caso, ser respeitada a periodicidade anual do desconto ou pagamento.

Art. 4° A contribuição negocial dos empregados abrangidos pela negociação, inclusive os que pertencem a categorias diferenciadas, deverá ser descontada da sua remuneração pelos empregadores, na forma prevista na assembléia geral.

§ 1° Até o décimo dia subseqüente ao desconto previsto no caput, deverão os empregadores efetuar o recolhimento da contribuição negocial diretamente nas contas bancárias indicadas pelas entidades sindicais dos trabalhadores, abertas exclusivamente para esse fim nas agências da Caixa Econômica Federal.

§ 2° O recolhimento após o prazo previsto no caput acarretará multa, revertida a favor do sindicato ou da entidade de grau superior que realizou a negociação, no valor de dez por cento sobre o montante retido, acrescidos os juros de mora sobre o principal da dívida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3° O desconto referente à contribuição negocial deverá ser efetuada em, no mínimo, três parcelas, sendo vedado mais de um desconto anual, mesmo que realizadas mais de uma negociação ou celebrados mais de um instrumento coletivo no mesmo ano.

§ 4° O desconto será proporcional ao número de meses trabalhados no ano, quando ocorrer extinção do contrato de trabalho antes da época de sua efetivação, bem como na ocorrência de admissão do empregado após esse período.

§ 5º A decisão da assembléia deverá ser comunicada pelo sindicato aos empregadores, os quais informarão ao sindicato o número de trabalhadores e o valor total da remuneração que foi base para o pagamento da contribuição.

Art. 5º A contribuição negocial dos empregadores abrangidos pela negociação coletiva será cobrada de acordo com o previsto na assembléia geral da entidade sindical representante da categoria, e recolhida em obediência ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, inclusive para aqueles que venham a se estabelecer após o início da cobrança.

Art. 6º A contribuição negocial dos trabalhadores autônomos, profissionais liberais e trabalhadores avulsos será recolhida pelos abrangidos em negociação coletiva diretamente ao sindicato ou ao estabelecimento arrecadador.

Parágrafo único. Em se tratando de profissional liberal empregado, a contribuição negocial será descontada na forma prevista no art. 4º.

Art. 7º Os recursos da contribuição negocial serão distribuídos entre sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de empregadores e trabalhadores, de acordo com a filiação das entidades de menor grau às entidades de grau superior, da seguinte forma:

I - empregadores:

80% (oitenta por cento) para sindicato que exerceu a negociação coletiva;

15% (quinze por cento) para a federação; e

5% (cinco por cento) para a confederação.

II - trabalhadores:

70% (setenta por cento) para o sindicato que exerceu a negociação coletiva;

15% (quinze por cento) para a federação;

5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; e

10% (dez por cento) para a central sindical.

Parágrafo único. As entidades sindicais que receberam o depósito da contribuição negocial, na forma do § 1º do art. 4º, deverão repassar os percentuais previstos neste artigo às demais entidades e centrais sindicais, cabendo a estas o direito de ação de cobrança, no caso de inadimplência.

Art. 8º Os valores ou percentuais atribuídos aos sindicatos, às federações e confederações e centrais sindicais para custeio de suas atribuições serão aplicados em conformidade com os respectivos estatutos ou conselhos de representantes.

Parágrafo único. Os recursos devidos às centrais sindicais destinar-se-ão ao custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores.

Art. 9º São deveres dos dirigentes sindicais, dentre outros previstos na legislação:

I - proceder à regular escrituração contábil e à prestação anual de contas na forma e segundo os padrões e normas gerais de contabilidade, ajustados às peculiaridades das respectivas entidades;

II - manter disponíveis à livre consulta de qualquer representado, pelo prazo de cinco anos, o balanço, os balancetes, a memória completa dos lançamentos contábeis dos créditos e dos repasses referentes à contribuição negocial;

III – proporcionar, por todos os meios a seu alcance, o acesso dos representados aos estatutos e às informações aludidas nos incisos anteriores deste artigo.

Art. 10 Constituem-se receitas e patrimônio das entidades sindicais urbanas e rurais e das centrais sindicais:

I - a contribuição negocial;

II - mensalidade e demais contribuições cobradas dos associados, definidas pela assembléia geral e recolhidas na forma de seus estatutos;

III - rendimentos de seu patrimônio;

IV - as doações e legados; quando aceitos na forma de seus estatutos;

V - as multas e outras vendas;

VI - os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidos e as decorrentes de serviços prestados.

Art. 11 Ficam revogados a alínea “e” do art. 513, o art. 548, e os arts. 578 a 602 e 604 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 12 Revoga-se o art. 7º da Lei 11.648, de 31 de março de 2008.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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