MAPA FITRAE MTMS
FITRAE MTMS

Filiada a:

ConteeCTB

Publicado em Aug. 5, 2007, 9:59 p.m. - Legislação

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 177, DE 2007

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 177, DE 2007
Dá nova redação ao § 3º, art.
543 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 543 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 543. ................................................................................................
§ 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou membro do Conselho Fiscal ou representação de entidade
sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Recebemos inúmeras manifestações de organizações sindicais de
todo o país, denunciando a demissão dos representantes do Conselho Fiscal
dos sindicatos.
Entendemos que deve ter estabilidade o empregado sindicalizado
ou associado, independente do cargo que exerça, quer seja direção ou membro
do Conselho Fiscal ou de representação de entidade sindical ou de associação
profissional, inclusive como suplente.
A realidade nos mostra que, infelizmente, inúmeros dirigentes
sindicais têm sido demitidos por exercer as atividades para as quais foram
eleitos, ou seja, representar os trabalhadores junto aos empregadores ou junto
à sociedade civil. Esta é uma atividade necessária para a preservação dos
direitos da classe trabalhadora.
O atual momento brasileiro é totalmente dissonante com estas
demissões. A situação nos remete à violação do direito de organização dos
trabalhadores e à violação do princípio democrático que reza nossa
Constituição.
Pelo exposto acima é que apresentamos este projeto de lei no
sentido de garantir o direito de estabilidade ao empregado ou associado que
exerça cargo de membro da sua entidade independentemente da distribuição
daquele colegiado.
Esta proposta só vai fortalecer o princípio da negociação e a boa
relação entre os trabalhadores e empregadores e entre os diversos setores da
sociedade brasileira.
Em qualquer país do mundo, capitalista ou não, a estabilidade no
emprego de todos os membros da entidade é uma realidade, conforme
preconiza a própria Organização Internacional do Trabalho – OIT, órgão que o
Brasil é signatário.
Por entender que a aprovação deste projeto é uma questão de
justiça, conto com o apoio dos meus nobres pares.
Sala das Sessões,
Senador PAULO PAIM
    Escolha a sua rede social e compartilhe a informação
Rua Antonina de Castro Faria, 393, Monte Castelo, Campo Grande/MS - CEP 79010-370 - Fone: (67) 3356-0929 / 3356-0243