A proposta prevê que a jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser flexível, se isso for previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 2.820/15, dos deputados Rogério Rosso (PSD-DF) e Goulart (PSD-SP), que altera o Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre a jornada flexível de trabalho.
A proposição prevê que a jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser flexível, se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A remuneração será proporcional às horas trabalhadas, podendo ser negociado seu valor entre o empregador e o sindicato, desde que o salário mensal não some valor inferior ao salário mínimo. E a jornada flexível de trabalho deverá ser aplicada preferencialmente para os trabalhadores estudantes e para os trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos de idade.
O projeto define ainda que a jornada de trabalho eventual é aquela realizada por no máximo 30 minutos por dia, a jornada de trabalho flexível ou intermitente, aquela realizada por no máximo 400 minutos por dia e a jornada de trabalho permanente, contínua ou eventual, aquela realizada acima de 400 minutos por dia.
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Fonte: Diap