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Publicado em Nov. 4, 2011, 9:04 a.m. - Notícias Fitrae

ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE AVISO PRÉVIO


 
Com a publicação da Lei N. 12.506/2011, de 13 de outubro de 2011, que regulamenta o aviso prévio proporcional de que trata o Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, suscitam-se muitas controvérsias sobre a sua aplicação.
 
Com a finalidade de mais orientar as entidades sindicais de primeiro, responsáveis pela assistência em rescisões de contrato e pela defesa dos direitos dos trabalhadores, sobre como aplicar a nova lei, suscitam-se, aqui, questões que, por certo, serão apresentadas, cotidianamente, a cada uma delas.
 
1 Qual é o tempo mínimo de duração de aviso prévio?
 
Desde o dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da última Constituição Federal, o tempo mínimo de duração de aviso prévio é de 30 (trinta) dias, consoante a determinação contida no seu Art. 7º, inciso XXI.
 
Desse modo, mesmo que o trabalhador tenha menos de 1 (um) ano de trabalho na empresa, o seu aviso será de 30 (trinta) dias.
 
2 Qual é o tempo máximo de duração de aviso prévio?
 
Nos termos da Lei N. 12.506/2011, o tempo máximo de aviso prévio é de 90 (noventa) dias, acrescentando-se 3 (três) dias por ano, após o primeiro. Assim, o trabalhador com 21 (vinte e um) anos de trabalho na mesma empresa terá direito a aviso com esta duração; sendo que, pelo primeiro ano, ele fará jus a 30 (trinta) dias e mais 3 (três) por ano, até o limite de 60 de acréscimo ( 30 + 20x3= 90).
 
3 Se o trabalhador tiver mais de um e menos de dois anos de trabalho na empresa, qual será a duração de seu aviso prévio?
 
Muito embora a nova lei não faça nenhuma referência a tal situação, limitando-se a dizer que a proporcionalidade é de 3 (dias) por ano de trabalho, após o primeiro, com base no princípio da condição mais benéfica, e na forma de cálculo do 13º salário e das férias, que são também proporcionais, pode-se, sim, entender-se que, se o tempo de casa for superior a dezoito meses, o aviso prévio será de 33 (trinta e três dias, 36 (trinta e seis), se for superior a 30 (trinta) meses e assim sucessivamente.
 
Recomenda-se às entidades sindicais que, no ato de assistência às rescisões de contrato, exijam essa proporcionalidade e que a discutam judicialmente, se for o caso.
 
4 A partir de quando é devido o aviso prévio de que trata a Lei N. 12.506/2011?
 
O direito ao aviso prévio proporcional, assegurado pelo Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, é de eficácia contida, isto é, não é auto aplicável, pois que depende de lei que o regulamente e como esta somente foi publicada aos 13 de outubro de 2011, a sua vigência começa nesta data; não sendo, portanto, fundamentada a tese de que pode retroagir ao tempo da rescisão do contrato, ocorrida em data anterior.
 
5 O aviso proporcional é direito exclusivo do empregado ou é extensivo à empresa?
 
Em que pesem as teses em sentido contrário, não há dúvidas de que o aviso proporcional é direito exclusivo do trabalhador, não fazendo nenhum sentido a tentativa de estendê-lo à empresa.
 
Assim o é porque o Art. 7º, em seu caput, enumera os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, obviamente, não fazendo qualquer menção à empresa, que deve assegurá-los e não deles beneficiar-se.
 
A Lei N. 12.506/2011, em seu Art. 1º, específica o alcance do aviso proporcional, limitando-o ao empregado. Aliás, não poderia ser de modo diverso.
 
Assim sendo, quando o empregado é demitido sem justa causa, faz jus a aviso prévio proporcional, se contar com mais de um ano de trabalho na empresa. Porém, quando a rescisão de contrato é de sua iniciativa, o aviso dado ou pago à empresa é de 30 (trinta) dias, e nada mais, por força do Art.487, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não havendo qualquer fundamento jurídico para se exigir dele aviso proporcional.
 
6 Nos termos do Art. 488, o empregado, no período de cumprimento de aviso prévio, de iniciativa da empresa, pode optar por reduzir a sua jornada em 2 (duas) horas ou trabalhar, em jornada integral, durante 23 ( vinte e três) dias, quando tiver a duração de trinta dias. E, agora, com o aviso prévio proporcional, como se dará o seu cumprimento.
 
Como o Art. 488, da CLT, não foi revogado ou alterado, a opção continua sendo do empregado. No caso de ele optar pela jornada integral, o cumprimento do aviso prévio também será proporcional. Importa dizer: sendo este de 30 (trinta) dias, serão trabalhados 23 (vinte e três; aplicando-se a proporcionalidade do inciso I, do referido Art., apesar de não haver mais aviso prévio de apenas 8 (oito) dias.
 
Com isso, o empregado que fizer jus a aviso prévio de 33 (trinta e três) dias trabalhará durante 25 (vinte e cinco); se o aviso for de 36 (trinta e seis), o trabalho se estenderá por 27 (vinte e sete); se de 60 (dias), o trabalho corresponderá a 46 (quarenta e seis) e, assim, sucessivamente.
Aconselham-se aos sindicatos a não aceitarem interpretação diversa desta, por ser prejudicial ao trabalhador e contrariar o direito à proporcionalidade.
 
7 Muitas convenções coletivas já asseguravam aviso prévio proporcional antes do advento da nova lei, nestes casos, qual das duas normas prevalecerá?
 
A Constituição Federal reconhece, em seu Art. 7º, inciso XXVI, as convenções e os acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, claro, desde que não contrariem a lei. 
Desse modo, quando as convenções ou acordos coletivos forem mais vantajosos que a lei, prevalecerão sobre ela e vice-versa.
De um modo geral, o limite de aviso prévio, previsto em convenção coletiva, é de 45 (quarenta e cinco) dias. Nestes casos, por força dos princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica, devem-se conciliar as duas normas. Ou seja, aplicando-se cada uma delas até o limite em que for mais benéfica ao trabalhador.

Alguns pontos ainda obscuros:

a)Item 6 do texto: cumprir aviso prévio proporcional - não podemos considerar a proporcionalidade apenas como indenização? Ao considerarmos a proporcionalidade para fins de cumprimento do aviso pelo trabalhador ao ser demitido, não estaremos abrindo possibilidade das empresas entenderem que a proporcionalidade é uma via de mão dupla, no caso de o trabalhador pedir demissão?

b)OJ 82 TST: “AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Tem empresa lançando baixa contando a proporcionalidade. Nesse caso, a CEF não libera o FGTS....
O SAAEMG tem orientado as empresas lançarem a baixa considerando apenas o final do aviso prévio (30 dias) e registrando na pág. de anotações, da CTPS, o último dia efetivamente trabalhado. Desse modo a CEF não “cria problemas”.

c)TRCT CAMPO 26: data efetiva do último dia trabalhado e não a data da projeção do aviso proporcional.

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