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Publicado em June 14, 2007, 4:32 p.m. - Legislação

Negociação Coletiva - Emenda Constitucional 45


Negociação Coletiva /Emenda Constitucional 45/2004

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Da negociação em face da Emenda Constitucional 45/2004

Dr. Marcelo Pertence, Assessor Jurídico Sinpro/MG


O artigo do Dr. Marcelo foi escrito por ocasião do IV Encontro Jurídico da Confederação, realizado em 31.03.05, em São Paulo e enviado como sua contribuição ao debate:

“(...) apresentarei algumas breves considerações sobre os reflexos da Ementa Constitucional 45/2004 nas negociações coletivas, calcadas, principalmente na prática já vivenciada nesses primeiros meses do ano.

A alteração da redação do § 2.º do art. 114 da Constituição da República apresentou, de imediato, duas conseqüências. A primeira delas no que diz respeito à instauração de dissídios coletivos, caso frustradas as negociações coletivas para celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A expressão “de comum acordo” leva de imediato à impressão de que seja necessária a anuência do sindicato patronal, ou empresa, conforme o caso, para que seja suscitado dissídio coletivo. Essa interpretação tem sido adotada por vários autores, assim como pelos setores econômicos.

A instauração de dissídios coletivos – sem entrar no mérito sobre o próprio Poder Normativo da Justiça do Trabalho – principalmente nos anos 90, foi reduzida drasticamente por parte dos sindicatos profissionais, em razão, principalmente, mas não exclusivamente, da postura do Tribunal Superior do Trabalho. Se o dissídio não fosse extinto, sem julgamento do mérito, tendo em vista os inúmeros entraves criados pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (vide orientações jurisprudenciais n.º 13, 14, 28, entre outras), quando de seu conhecimento, as decisões do TST não respeitavam as conquistas anteriores, levando a verdadeira dilaceração dos instrumentos coletivos da categoria profissional.

Isso sem falar do efeito suspensivo que, quando concedido já dizimava a sentença normativa proferida nos Tribunais Regionais.

Este quadro começou a alterar-se com a saída do ex-Ministro Pazianotto, e assunção à presidência do TST do Min. Francisco Fausto, que apenas concedia efeito suspensivo às cláusulas que ofendessem precedentes normativos do TST. Posteriormente, a própria Seção de Dissídios Coletivos passou a reconhecer a pré-existência de cláusulas anteriores, salvo se robustamente demonstrada a incapacidade da categoria econômica em mantê-las.

Assim, nos últimos tempos, os dissídios e suas decisões deixaram de ser mera homologação da proposta patronal. Para os patrões era boa a instauração de dissídios coletivos, pois o Tribunal fazia o que eles não conseguiam: retirar conquistas anteriores.

Com a nova postura dos Tribunais Trabalhistas, a instauração de dissídios coletivos passou a ser “um mau negócio” para a categoria econômica.

Deste modo, a vingar o entendimento de necessidade de anuência das partes para propositura de ações coletivas, os setores econômicos passaram a ter em mãos um forte instrumento de pressão contra os trabalhadores, na medida em que não foram criados outros instrumentos de solução dos conflitos trabalhistas, restando a deflagração de greves, o que está muito difícil nos dias de hoje.

Entendo, ao contrário, que continua existindo a possibilidade de instauração de dissídios coletivos sem que haja a concordância a parte contrária, até mesmo porque a redação do § 2.º diz ser facultado e não obrigatória o comum acordo para instauração de dissídios coletivos de natureza econômica. Além disso, estaria sendo vedado o acesso ao Poder Judiciário assegurado pelo art. 5.º da Constituição da República.

Ainda que assim entendendo, sugeri à direção do SINPRO/MG que buscasse ao máximo a via da negociação coletiva para solucionar o conflito, pois era, e continua sendo, grande o risco para toda a categoria, na medida em que nossa data-base é 1.º de fevereiro e estaríamos discutindo uma tese que poderia não ser aceita pelos Tribunais Trabalhistas.

Por outro lado, a afirmação de que o julgamento de dissídios coletivos deveria basear-se nas condições convencionadas anteriormente – embora não seja nenhuma novidade frente aos termos da antiga redação do § 2.º do art. 114 – levou aos setores econômicos o temor de incorporação definitiva das cláusulas constantes de instrumentos anteriores, deixando-os receosos em conceder qualquer vantagem, ainda, que mera repetição daquelas constantes de instrumentos anteriores. Como exemplo posso citar a postura do SINEP/MG que, apesar de já definidos os termos da convenção coletiva de trabalho 2005/06, ainda no mês de dezembro de 2004, retardou sua assinatura para fins do mês de fevereiro de 2005.]Um correto entendimento dos reflexos da Emenda 45/2004, entendo, apenas poderá ser aferido dentro de alguns anos, isso sem mencionar a proposta de reforma sindical já apresentada ao Congresso Nacional. De primeiro momento, podemos verificar que ela traz reflexos negativos à negociação coletiva.”


Marcelo Lamego Pertence

Assessor Jurídico do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 30/03/05


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