MAPA FITRAE MTMS
FITRAE MTMS

Filiada a:

ConteeCTB

Publicado em Oct. 20, 2016, 11:17 a.m. - Notícias Fitrae

Negociação Coletiva e a revogação da Súmula 277

* Por José Geraldo Santana


                  Os índios tupis- habitantes nativos do Brasil- acreditavam em uma “Terra sem mal”, que consistia num lugar em que a felicidade era permanente; que, por ocasião da chegada dos portugueses- início do século XVI-, ficava no litoral.


                A peregrinação a esta “Terra”, segundo Adelmir Fiabani- citando Vainfas, no Livro Mato, Palhoça e Pilão-, feita em ritual regado a danças, transes, cânticos e a tabaco, horrorizou os colonizadores, que a denominaram de “santidade”.


                Com a chegada dos portugueses  ao litoral, os tupis passaram a imaginar o deslocamento de seu paraíso para os sertões; até que concluíram que, com a colonização, não havia “Terra sem mal”, em nenhum lugar do Brasil.


                Os colonizadores e a historiografia não se aprofundaram no estudo desta utopia Tupi. No entanto, passados quinhentos anos desde a constatação de sua existência, e tomando-se por base o atual contexto sócio-político brasileiro, pode-se inferir que dela não faziam parte a Presidência da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF)- “guardião” da Constituição Federal (CF)-; nem se cogitavam de terceirização sem limites; de supremacia do “negociado” sobre o legislado; de ajuste fiscal; de reforma da Previdência Social; e de congelamento de investimentos em políticas públicas de educação, saúde, seguridade social, moradia etc.


                Isto porque, estes ativos e evidentes atores e suas peças, ao contrário do que almejavam os tupis, buscam uma Terra só de males, para quem trabalha e faz o  Brasil.


                O STF, a quem a CF, no seu Art. 102, atribui a sua guarda, não mede esforços para se constituir no “Guardião”, que garante o êxito de todas as medidas necessárias à implantação, em definitivo, da Terra só de males.


                São elucidativas desta condição, as decisões proferidas nos seguintes processos:


1-   Recurso Extraordinário (RE) N. 713211- Relator Ministro Luiz Fux-, que visa a romper todo e qualquer obstáculo à disseminação, da terceirização, sem limites e sem parâmetros.


2-     RE N. 709202- Relator Ministro Gilmar Mendes-, que limitou a prescrição do direito de reclamar  o FGTS não depositado a cinco anos, revogando o Art. 28, da Lei N. 8036/1990, e a Súmula N. 362, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a asseguravam com a duração de trinta anos.


3-     REs 590415- Relator Ministro Luiz Roberto Barroso- e 895759- Relator Ministro Teori Zavascki-, que pavimentam o caminho para a supremacia do  “negociado” sobre o legislado.


4-    E, agora, a Decisão Liminar, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, na Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) N. 323, de iniciativa da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen),  para suspender a vigência e a eficácia da Súmula N. 277, do TST, que garante a ultratividade das normas contidas em instrumentos coletivos de trabalho, convenções, acordos e sentenças normativas, até  que outro de igual natureza seja firmado.


Se o FGTS, imposto pela Lei N. 5107/1966, ao acabar com a estabilidade decenal, que remontava à Lei Eloy Chaves, de 1923, representou a maior derrota dos trabalhadores, no âmbito de seus direitos; a Decisão Liminar, proferida na mencionada ADPF, caracteriza-se como a maior, desde a CF de 1988, e com consequências muito mais danosas, do que as emanadas do FGTS, na sua origem.


                Agora, com esta famigerada Decisão, a cada data base, as negociações coletivas, caso haja, começarão da estaca zero, pois que, as cláusulas contidas nos instrumentos coletivos de trabalho perderão, automaticamente, a sua validade, ao fim de sua vigência. Importa dizer: ao reverso do que assegura a Súmula suspensa, não se incorporam aos contratos de trabalho.


                Em outras palavras: a realçada Decisão traz de volta, ao movimento sindical, a maldição de Sísifo - que, na mitologia grega, fora condenado a rolar pedra descomunal, do pé ao topo de uma íngreme montanha, e esta, mal chegava ao topo, rolava desgovernadamente ao pé, de onde partira-; doravante, cada negociação, insista-se, se houver, será um pesadelo de colossal dimensão, haja vista não subsistir nada, das anteriores.


                Vale salientar que o STF justifica as três últimas citadas decisões como medidas necessárias à valorização da negociação coletiva, reconhecida pela Art. 7º, inciso XXVI, da CF.


                Todavia, propositadamente, não diz como isto será possível, no contexto de doze milhões de desempregados; de ampla e irrestrita possibilidade de demissão, por denúncia vazia do contrato de trabalho; de total impossibilidade  de se fazer greve, em decorrência das reiteradas decisões judiciais de abusividade, de fixação de percentual de trabalhadores que a ela não podem aderir, correspondente a 80% do total- às vezes, até de 100%, como no caso do Metrô de São Paulo, em 2015-, de interditos proibitórios; e de nenhuma punição para as sistemáticas e progressivas práticas antissindicais das empresas e de seus sindicatos.


                Para dissipar eventual dúvida sobre os caminhos que o STF vem trilhando- se é que ainda paire alugma-, de insofismável defesa dos interesses do capital, em detrimento do trabalho, basta que se reflitam sobre os seguintes acontecimentos.


                No RE 713211, o Ministro Luiz Fux, em Despacho monocrático, indeferiu o recurso  interposto pela empresa Cenibra, contra o Acórdão do TST, que a condenou por terceirizar a atividade fim; posteriormente, a Turma do STF, da qual o Ministro participa, julgando novo recurso da empresa, contra a destacada Decisão, confirmou-a.


Contudo, em novo recurso da empresa, que se limitou a repetir as alegações, antes rejeitadas, por ele e pela Turma, o Ministro, em surpreendente e inusitada Decisão, não só o admitiu, sob o pálido argumento de que a Súmula 331, do TST, viola o fundamento da livre iniciativa (Art. 1º, inciso IV, da CF), e a garantia de que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”(Art. 5º, inciso II, da CF); bem como conseguiu que cinco outros ministros, além dele, reconhecessem-lhe repercussão geral, ou seja, a decisão de mérito, que vier a ser tomada nele, já sinalizada pelo Ministro Relator, alcançará todos os trabalhadores  brasileiros, não só as partes que o integram.


                No tocante à ADPF N. 323, os fatos são tão, ou mais, reveladores; vejam-nos:


                A nova redação da Súmula N. 277, do TST, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), edição do dia 25.10.2012; a ADPF foi protocolada no dia 27.6.2014. Por que, somente aos 14 de outubro de 2016, quatro anos após a publicação da Súmula, e mais de dois, do ajuizamento da ADPF, foi proferia Decisão Liminar, suspendendo a eficácia daquela? Por que conferir à esta Decisão, efeito ex tunc (retroativo à publicação da Súmula), se a jurisprudência do STF, há muito, já se sedimentou no sentido de que os efeitos de suas decisões são ex nunc, ou seja, a partir delas?


                Em 2009, o STF, no julgamento AI 731.954-RG,  que discutia a constitucionalidade da mesma Súmula N. 277, com a redação anterior, que limitava a integração das cláusulas de instrumentos normativos de trabalho, ao seu período de vigência; fixou tese de que a sua integração, ou não, em definitivo, é de natureza infraconstitucional, cabendo ao TST dirimi-la; o que é inclusive registrado pelo Ministro Gilmar Mendes, em sua Decisão, sob comentários.


                Por que, agora, que o TST sedimentou o entendimento de incorporação definitiva, das citadas garantias, por meio da nova redação da Súmula N. 277, a matéria adquiriu natureza constitucional; não tendo mais o TST competência legal, para decidi-la?


                Tomando-se por base as comentadas decisões do STF, em franca e nociva negação dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV, da CF), parece não restar dúvida de que o próximo fantasmagórico episódio será o da liberação total, sem regras e sem limites, da terceirização, fazendo-o no RE N. 713211. Aliás, esta sinalização é colhida do Despacho do Ministro Relator, Luiz Fux.


                Por tudo isto, é forçoso concluir que a decantada reforma trabalhista, uma das prioridades dos representantes do capital, que ocupam os três poderes da República, tornou-se desnecessária, pois, o STF está prestes a conclui-la, com alcance mais nefasto do que faria o Congresso Nacional; e, o que é mais importante, para o capital, sem traumas e sem possibilidades de alterações.


                Pobre Brasil, tão de longe de Deus e guardado pelo STF, parafraseando o Presidente Mexicano, Lázaro Cárdenas.


 


  *  José Geraldo de Santana Oliveira é assessor jurídico da Fitrae MTMS

    Escolha a sua rede social e compartilhe a informação
Rua Antonina de Castro Faria, 393, Monte Castelo, Campo Grande/MS - CEP 79010-370 - Fone: (67) 3356-0929 / 3356-0243