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Publicado em June 21, 2007, 8:20 a.m. - Notícias Fitrae

ESTÁGIO: UM COMPLEMENTO EDUCACIONAL OU MÃO-DE-OBRA BARATA ???!!!

ESTÁGIO: UM COMPLEMENTO EDUCACIONAL OU MÃO-DE-OBRA BARATA ???!!!


(resumo jornalístico)


O debate em torno do projeto de lei dos Estágios é salutar, principalmente para evitar que o estágio, período que deve ser destinado ao aprendizado profissional do estudante, seja utilizado como mera substituição da força de trabalho.


O estágio deve ser compatível com as atividades escolares, ocupar o aluno em uma carga horária complementar ao seu horário de estudo, não impor a ele funções e atividades distintas das necessárias para complementar seu processo de vivência e aprendizado no mundo prático. Não deve, portanto, ser elemento que contribua para reduzir seu tempo de estudo, dificultar seu rendimento escolar. Mas sim, como instrumento de melhoria do ensino e fator de estímulo ao aprendizado teórico.


O período de estágio deve ser uma continuidade do processo de aprendizagem e uma oportunidade de melhoria do aproveitamento escolar em ambiente de trabalho, sem, contudo ser confundido como uma relação de emprego, mesmo quando remunerado; não podendo ser considerado como política de primeiro emprego ou de assistência social.


O fato deste Projeto de Lei que tramita nesta casa sob o número 993/2007 ter sua origem no Executivo comprova que o estágio tem sido uma grande preocupação para os Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego. Esta preocupação é alimentada pelo grande número de fraudes que têm sido perpetradas em razão da utilização ilegal desse instituto jurídico.


Os instrumentos utilizados para precarizar a legislação trabalhista no Brasil já são conhecidos. O estágio encontra-se crescentemente submetido a esse mesmo processo, visto que fatores que levam a precarização do trabalho, tais como o desemprego, falta de perspectiva, também empurram o estágio para esta situação, quando jovens estudantes visualizam nesta forma precária de contratação, uma alternativa de fonte de renda.


Excepcionam os casos em que os estágios têm respondido aos propósitos da lei pertinente ou mesmo às intenções manifestas nas resoluções universitárias. O tratamento do estágio como fonte de mão-de-obra qualificada e barata já representa quase uma tradição. O fato está, de certa forma explicitamente consagrado pelo reconhecimento de que o estágio representa certa vantagem econômica para as empresas, na medida em que permite reduzir o investimento de tempo, de meios de trabalho e salários a que estão sujeitas as empresas ao contratar.


Como se vê, o estágio ao longo dos anos tem deixado de se constituir em elemento no processo de qualificação profissional, migrando para se transformar em mera solução para o rebaixamento dos custos das folhas de pagamento das empresas. Hoje, mais do que nunca, temos observado no dia-a-dia das empresas a substituição de seus trabalhadores permanentes por estagiários. Em Minas Gerais, no ano passado foi encaminhada para a Delegacia Regional do Trabalho e para o Ministério Público do Trabalho a denúncia de um caso extremo. Uma escola particular cujo departamento da disciplina apresentava um quadro de 23 pessoas, destes disciplinários 10 eram celetistas e 13 estagiários. Qual o curso cujo estágio curricular pode ser, com proveito do estudante, ser cumprido em um corpo disciplinar de uma escola que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio? Pasmem, os estagiários cursavam Teologia numa Faculdade da mesma instituição mantenedora.


Em relação aos estagiários vinculados aos cursos de nível médio, a situação é ainda mais dramática. Tem sido difundido pelo setor empresarial e pelos chamados ‘agentes de integração’, nas situações em que agem como verdadeiros operadores de mediação de mão-de-obra, a idéia de que qualquer estudante de nível médio pode ser estagiário.


Como o bom humor é uma característica marcante do brasileiro, de forma pejorativa e para disfarçar a indignação os próprios estagiários se intitulam de “escraviários”. Isto porque, as empresas mascaram verdadeiras relações de emprego e, embora os estudantes trabalhem como profissionais laborando jornadas de até 40 horas semanais, atuam sem contrato e não têm nenhum tipo de garantia.


Por fim, há ainda os casos de empresas que contratam ex-estagiários a título de experiência, mesmo depois de terem prestado vários meses ou até anos de serviço através do estágio curricular.


Aqui estamos para dar a nossa contribuição. O SAAE/MG a CONTEE e demais entidades representativas dos profissionais desse ramo da educação, por motivos óbvios, ou seja, por representar trabalhadores e por serem, estes, empregados de escolas particulares, temos motivos de sobra em ter interesse e preocupação por esta matéria. Esperamos que com este projeto, a nova “Lei dos Estágios” seja um instrumento de moralização deste instituto muito importante para formação da nossa juventude, contribuindo com a “preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando” conforme determina a nossa Lei de Diretrizes e Bases da Educação.









Sr. João Batista da Silveira

BSB, 14/06/07.



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