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Publicado em Aug. 9, 2011, 11:12 a.m. - Notícias Fitrae

Encargos sociais e desoneração da folha de Pagamentos

Encargos sociais e desoneração da folha de Pagamentos - revisitando uma antiga polêmica


Introdução







De tempos em tempos, volta à tona o debate sobre a questão dos encargos sociais no Brasil. O tema polariza opiniões e constitui-se em importante divisor de águas quando são discutidas alternativas de políticas de emprego e renda. Mais recentemente, o debate tem sido colocado em torno da proposta de desoneração da folha de pagamentos, como forma de redução de custos das empresas e aumento de sua competitividade internacional, num cenário de forte valorização do real frente ao dólar.



De um lado, alinham-se os que consideram muito elevados - 102% - os encargos sociais que as empresas brasileiras pagam sobre os salários. "O Brasil tem uma elevada incidência de encargos trabalhistas sobre a folha de pagamento, ou seja, um empregado custa para o empregador duas vezes o valor de seu salário" (CNI, 1993). Essa situação inibiria o aumento do emprego formal e colocaria o Brasil em situação desfavorável na comparação internacional. De outro, estão os que consideram que os encargos representam pouco mais de 1/4 da remuneração total recebida pelo trabalhador, argumentando que uma grande parcela do que se costuma chamar de encargo social é, na verdade, parte integrante da própria remuneração.



Há, também, grande controvérsia quanto ao impacto que uma eventual redução dos encargos sociais teria sobre o mercado de trabalho, em termos de nível e qualidade do emprego.



Para alguns, a magnitude e a rigidez dos encargos sociais existentes no Brasil seriam, em grande medida, responsáveis pela dificuldade de ampliação do número de empregos e pelo elevado grau de informalização dos vínculos de trabalho. O peso excessivo dos encargos sociais e a impossibilidade de sua flexibilização, em casos de redução de atividade econômica, levariam as empresas a uma atitude conservadora na criação de novos postos de trabalho ou à alternativa de utilização de mão de obra informalmente contratada.



Para outros, fatores inibidores do crescimento do emprego muito mais importantes que o peso dos encargos sociais estariam situados em outra esfera, relacionada às condições macroeconômicas que dificultam o investimento e a demanda interna: altas taxas de juros, arrocho monetário, arrocho fiscal, ausência de políticas setoriais consistentes e ambiente de incerteza econômica. Prova disso é que, após duas décadas de crescimento econômico pífio e aumento explosivo das taxas de desemprego no Brasil, a retomada de um crescimento mais sustentado, com redução das taxas de juros e ampliação do crédito como a verificada nos últimos anos, fez crescer fortemente o emprego formal e reduzir drasticamente as taxas de desemprego. A média anual da taxa metropolitana de desemprego total em seis regiões metropolitanas pesquisadas pela Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) reduziu-se de 20,8%, em 2003, para 12,3%, em 2010. No mesmo período, quase 9 em cada 10 empregos criados foram formais, ou seja, com carteira assinada.







O que é salário e o que são encargos sociais







Nessa polêmica acerca dos encargos sociais, existem duas interpretações principais.



Uma delas é de grande aceitação entre os empresários e alguns círculos acadêmicos que exercem influência destacada sobre o pensamento empresarial. A partir de um conceito restrito de salário, chega-se à conclusão de que os encargos sociais no Brasil são elevados e atingiriam mais de 100% da folha de pagamentos. Segundo essa visão, defendida enfaticamente pelo professor José Pastore, destacado assessor empresarial, “o Brasil é um país de encargos altos e salários baixos, o que faz o trabalhador receber pouco e custar muito para a empresa". De acordo com essa interpretação, um trabalhador contratado por R$ 1.000,00 custaria R$ 2.020,00 para a empresa, por conta dos encargos sociais.



A segunda interpretação, adotada pelo DIEESE e por pesquisadores da Universidade de Campinas (Unicamp), conclui que o peso dos encargos sociais é de 25,1 % sobre a remuneração total do trabalhador. Por esse raciocínio, salário é a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador como contraprestação pelo seu serviço ao empregador.



Essa remuneração subdivide-se em três partes, a saber:



• salário contratual recebido mensalmente, inclusive nas férias;



• salário diferido (ou adiado), recebido uma vez a cada ano (13º salário e 1/3 de férias);



• salário recebido eventualmente (FGTS e outras verbas rescisórias).



Todas essas partes constituem aquilo que o trabalhador "põe no bolso", seja em dinheiro vivo, ou na forma de uma espécie de conta-poupança aberta em seu nome pelo empregador (o FGTS, que constitui um patrimônio individual do trabalhador).







Como se chega ao percentual de 102% sobre os salários







Para se chegar a um percentual de 102% de encargos sociais, parte-se de um conceito bastante restrito de salário. Tal conceito considera como salário apenas a remuneração pelo que chama de tempo efetivamente trabalhado. Para o cálculo desse tempo, são excluídas: parte da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado; férias remuneradas; adicional de 1/3 sobre o valor das férias; feriados; 13º salário; aviso prévio em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador; despesas de rescisão contratual (equivalentes à multa sobre o saldo do FGTS) e a parcela do auxílio-enfermidade custeada pelo empregador, os três últimos calculados com base em uma média de incidência sobre o total de empregados.



Todos esses itens excluídos da remuneração básica do trabalhador são considerados como encargos sociais, juntamente com as obrigações recolhidas ao INSS, para custeio da Previdência Social, salário-educação, seguro de acidentes do trabalho, assistência social e formação profissional (o chamado Sistema S), reforma agrária (Incra) e incentivo às micro e pequenas empresas (Sebrae).







Como se chega ao percentual de 25,1% sobre os salários







A remuneração média mensal total recebida integral e diretamente pelo trabalhador compõe-se de duas partes.



A primeira delas refere-se ao salário médio mensal recebido de fato a cada ano pelo trabalhador, enquanto o mesmo se encontra empregado. Esta parte é obtida pela adição, ao valor do salário contratual registrado na carteira, do percentual relativo à proporção mensal do



13º salário (8,33%) e do percentual relativo à proporção mensal do adicional de 1/3 de férias (2,78%), ambos recebidos anualmente. Essa primeira parte, portanto, equivale a 11,11% do salário contratual mensal e constitui-se a base de cálculo dos encargos sociais recolhidos ao governo.



A segunda parte da remuneração média mensal total recebida pelo trabalhador é composta pelo percentual de recolhimento do FGTS (8% sobre o salário contratual mensal, sobre o 13º salário e sobre o adicional de 1/3 de férias) e pelo percentual relativo à proporção mensal do impacto das verbas indenizatórias, nos casos de rescisão contratual sem justa causa por iniciativa do empregador, sobre o valor do salário contratual.



A diferença entre o montante que a empresa desembolsa e a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador é que representa os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamentos, que são recolhidos ao governo, sendo alguns deles repassados para entidades patronais de assistência e formação profissional (Sesi, Senai, Sesc, Senac etc).



Com base neste conjunto de dados, conclui-se que uma empresa que admite um trabalhador por um salário contratual hipotético de R$ 1.000,00 gastará um total de R$ 1.538,00, considerando a remuneração média mensal total recebida integral e diretamente pelo trabalhador (R$ 1.229,11), bem como os encargos sociais sobre a folha de pagamentos média mensal (R$ 308,90).



De um custo total do trabalho de R$ 1.538,00, R$ 1.229,11 correspondem à remuneração total do trabalhador, enquanto R$ 308,89 referem-se aos encargos sociais. Dito em outras palavras, o custo total do trabalho, incluídos os encargos sociais, supera em 25,1% o valor da remuneração total média mensal do trabalhador, percentual muito aquém dos 102% do cálculo de Pastore.







A idéia de desonerar a folha de pagamentos: algumas considerações







Recentemente, voltou ao debate a proposta de se adotar medidas para desonerar a folha de pagamentos dos encargos sociais que incidem sobre ela, como forma de redução do custo de contratação de mão de obra e estímulo à competitividade das empresas diante da chamada “guerra cambial”.



Mas é necessário que fique claro o que se pretende com a proposta a ser apresentada.



Aquilo que se pretende é a redução dos encargos sociais propriamente ditos, ou é a eliminação pura e simples de itens que compõem a remuneração dos trabalhadores, disfarçada sob o rótulo de redução dos encargos sociais incidentes sobre os salários.



O que deve ser objeto de discussão, portanto, quando se propõem alternativas para baratear o custo de contratação por parte das empresas, são os 25,1% que elas pagam ao governo, além daquilo que o trabalhador recebe na forma de salário mensal ou como salário diferido (adiado) e eventual.



Partindo desse pressuposto, cabe perguntar se entre os benefícios ou atividades atualmente financiados por esses encargos, há algum que pode ser suprimido ou reduzido, ou todos têm razão de ser? Se todos os benefícios devem continuar, é preciso saber qual será a fonte alternativa de financiamento, caso se resolva desonerar a folha de pagamentos.



Uma das propostas em debate, ainda não oficial, de desoneração da folha de pagamento tem sugerido a redução da alíquota do INSS de 20% para 14% do total da folha. O objetivo seria elevar a competitividade dos setores intensivos em mão de obra, atraindo investimentos, gerando empregos e induzindo a formalização da contratação.



Nada impede, por exemplo, que esses benefícios e atividades hoje financiados por contribuições sobre a folha de pagamentos passem a ser financiados por recursos captados sobre o faturamento das empresas, ou sobre o valor adicionado, ou por recursos previstos no orçamento público, oriundos de impostos, como está sendo cogitado. Mas a proposta de uma alternativa como essa deve ser objeto de avaliação no âmbito de uma discussão maior sobre a reforma fiscal e tributária no país.



Para avaliar a efetividade da desoneração da folha de pagamentos é necessário saber se haverá mesmo o aumento da competitividade, aumento do emprego e incentivo à formalização, bem como conhecer os possíveis impactos da desoneração nos diversos setores e nas receitas previdenciárias.



Mas é preciso chamar a atenção para alguns aspectos:



• Não é razoável que se reduzam as alíquotas da Previdência Social e de programas educacionais, sem que se definam fontes alternativas para o seu financiamento. É imprescindível preservar a receita da Previdência.



• Para além da geração de empregos e da formalização, está também a questão da geração de trabalho decente nos setores e em toda a cadeia produtiva que se beneficia com a desoneração.

• Sendo a competitividade a principal premissa para desonerar a folha de pagamentos, é importante que os benefícios desta proposta não sejam apropriados somente pelos empresários, mas por toda sociedade e devem ser debatidas contrapartidas sociais.





Fonte: Dieese

Autor: Assessoria de Comunicação

Data: 28/7/2011

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