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Publicado em Aug. 5, 2007, 10:03 p.m. - Notícias Fitrae

Dirigente sindical, estabilidade Constitucional em risco

03/08/2007
Dirigente sindical, estabilidade Constitucional em risco

Por: Hélio Stefani Gherardi*



O egrégio Tribunal Superior do Trabalho e alguns Tribunais Regionais do Trabalho, estes seguindo o exemplo do primeiro, na contramão da democracia e da liberdade sindical, vêm entendendo que o membro do Conselho Fiscal de entidades sindicais, por não ter um cargo diretivo, não tem seu mandato abrangido pela estabilidade sindical provisória; bem como vem restringindo, paulatinamente o número de dirigentes com a garantia provisória constitucional.



Assim, no processo n˚ 00570. 2005.005.19.00.0, do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, Alagoas, o MM. Juiz Relator JOÃO BATISTA, assim se manifestou:



“O art. 522 da CLT somente contempla com a estabilidade provisória os órgãos de direção sindical, o que não é o caso do conselho fiscal, o qual apenas integra a estrutura formal da administração sindical, sem dispor de voto deliberativo nas decisões da diretoria. O C. TST, através das Seções de Dissídios Individuais I e II possui a seguinte posição acerca da matéria. "EMBARGOS RECURSO DE REVISTA CONHECIDO, POR DIVERGÊNCIA, E DESPROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 543, § 3º, DA CLT. Os membros do conselho fiscal de sindicato não gozam de imunidade sindical (estabilidade provisória de emprego), pois apenas fiscalizam a gestão financeira, não sendo responsáveis pela atuação política...." (TST ERR 52/1999-066-15-40.4. Subseção de Dissídios Individuais I. Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. DJU de 01.10.04). "MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE. O membro do conselho fiscal de sindicato não detém os mesmos privilégios assegurados aos dirigentes sindicais, assim entendidos seus diretores, pois a diferenciação entre estes e aqueles é estabelecida pela própria CLT quando individualiza as funções e a competência limitando textualmente a atuação do conselho fiscal a 'fiscalização da gestão financeira' (art. 522, § 2º), atribuição diversa da diretoria do sindicato prevista em outro dispositivo. Recurso provido, (art. 522, § 3º)." (TST ROAR 718676/2000. Subseção de Dissídios Individuais II. Relator Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires. DJU de 01.06.01). Logo, tenho que o reclamante não satisfez os requisitos indispensáveis à aquisição da estabilidade sindical vindicada. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO” ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, negar provimento ao recurso, contra os votos dos Exmºs Srs. Juízes João Leite e Severino Rodrigues, que lhe davam provimento para, reformando a sentença, declarar a nulidade da rescisão contratual do reclamante e, em conseqüência, condenar a demandada a reintegrá-lo no emprego e pagar-lhe os salários vencidos, a partir do afastamento. Em relação aos vincendos, decorrerão naturalmente do ato de reintegração. O Exmº Sr. Juiz Severino Rodrigues reconsiderou o voto proferido anteriormente. O Exmº Sr. Juiz João Leite pediu justificativa de voto.”



No processo n˚ TST-E-RR-594.047/99.4, do Tribunal Superior do Trabalho, o MM. Ministro Relator Designado MILTON DE MOURA FRANÇA, assim se manifestou:



“CONSELHEIRO FISCAL INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 522, § 2º, E 543, § 3º, AMBOS DA CLT. O artigo 543, da CLT, que assegura estabilidade provisória aos dirigentes sindicais, não abrange o membro de Conselho Fiscal. O § 2º do art. 522 da CLT, igualmente afasta a pretendida estabilidade, ao dispor que: a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, na medida em que apenas define a competência do Conselho Fiscal, quanto à fiscalização da gestão financeira do sindicato, situação que não se identifica, em absoluto, com a do § 3º do art. 543 da CLT. No mesmo sentido é o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional.”



No processo n˚ 1187/2006, da 25ª. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o MM. Juiz ANTONIO PAES ARAUJO, negou o pedido de estabilidade de dirigente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas.



Justificou a negativa assinalando que no Estado já existia um Sindicato da categoria, razão pela qual era desnecessária a Federação; bem como que o limite para estabilidade é de sete diretores e que o reclamante era suplente de diretoria.



Recorrendo ordinariamente o reclamante, surpreendentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, negou provimento ao recurso ordinário, afirmando o MM. Desembargador Federal JOSÉ CARLOS NOVIS CESAR que o artigo 538 Consolidado limita a: “... três membros da diretoria a estabilidade sindical, três membros do conselho fiscal e igual quantidade de suplentes (posicionamento coerente com o firmado na OJ-SDI-I-TST 206)...”.



O reclamante ingressou com Embargos de Declaração – que ainda aguardam julgamento -, destacando que o artigo 538 Consolidado, ao contrário não limita a três, mas sim que este é o número mínimo e não máximo; assim como que a citada Orientação Jurisprudencial do C. TST, faz menção a horas extras de professor, não se referindo a dirigente sindical.



No processo n˚ TST-E-RR-2/2005-003-08-00.7, do Tribunal Superior do Trabalho, o MM. Ministro Relator CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, assim se manifestou:



“Tendo em vista que toda modalidade de estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato sem justa causa, sua interpretação e aplicação devem sempre dar-se de forma restritiva, conforme consagra a Hermenêutica Jurídica. Logo, havendo o artigo 522, caput, da CLT previsto a existência de, no máximo, sete diretores do sindicato, deve-se compreender nesse limite, para fim de estabilidade provisória, tanto os membros efetivos quanto os suplentes. Finalmente, sendo o Reclamante o sétimo suplente da diretoria, correto o v. acórdão recorrido ao concluir pela possibilidade de sua dispensa sem justa causa.”



Tal comportamento vem, infelizmente, em total contrariedade aos dispositivos constitucionais e da legislação ordinária.



A estabilidade sindical, figura dentro do ordenamento jurídico, na Carta Magna, em seu artigo 8º, inciso VIII e no Diploma Legal Consolidado, em seus artigos 492 “usque” 500 e 543, sendo este muito claro no concernente à garantia no emprego.



Ora, em momento algum a Constituição Federal e o Diploma Legal Consolidado, possibilitam a demissão de dirigente sindical exceto se for cometida falta grave quando então há a obrigatoriedade de ajuizamento de inquérito judicial na Justiça do Trabalho, por parte da empresa (arts. 494 e 495 da C.L.T.).



A Constituição Federal é cristalina ao estabelecer em seu artigo 8˚, “caput” e incisos III, VI e VIII, que:



“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - . . .;

II - . . .;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - . . .;

V - . . .;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - . . .;



VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.



Constata-se, pois, que a Carta Magna veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical; ou seja, não cinge a legislação da forma assinalada nas R. Decisões apontadas".



Não seria crível, inclusive, que apenas parte de uma diretoria e não todos os componentes tivessem a estabilidade provisória e outros não, violar-se-ia, então, o princípio de isonomia consagrado no artigo 5º, “caput”, da Carta Magna.



São cristalinas as assinalações da Norma Consolidada, destacando que o Conselho Fiscal faz parte da administração, uma vez que “e”, nada mais é do que uma conjunção aditiva, ou seja, não separa, mas sim adiciona, não podendo o Conselho Fiscal ser diferenciado da administração, pois faz parte integrante desta, sendo inclusive eleito juntamente, na mesma chapa.



Por outro lado, os artigos: 522 “caput” e parágrafos, 532 “caput” e parágrafos, 538 “caput”, alíneas e parágrafos e 543 “caput” e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho disciplinam sobre a administração das entidades sindicais, garantem a estabilidade do dirigente e assinalam com todas as letras e tintas tratar-se o Conselho Fiscal de cargo de direção, uma vez que decorre de eleição prevista em lei.



Destaquem-se as assinalações referidas no concernente ao citado artigo 8˚ Constitucional, nos incisos: “III” que determina caber ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas e “VI” em que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.



Como restringir uma diretoria que além da própria razão de ser da existência de uma determinada entidade sindical, tem a obrigatoriedade legal de representar e defender a respectiva categoria, individual e coletivamente, administrativa e judicialmente.



No processo n˚ 00043-2006-035-03-00-6-RO, do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região/MG, a MM. Juíza Relatora DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS, reconhecendo a estabilidade sindical de 20 (vinte) integrantes de uma determinada entidade sindical, assim se manifestou:



“À falta de patamar específico alcançando a Diretoria dos entes federativos e confederativos, já que o art. 538/CLT, no parágrafo 1º, trata apenas de seu mínimo de membros, aplica-se-lhe o teor do art. 522/CLT, sobretudo ao se considerar que o número máximo de integrantes do Conselho Fiscal é o mesmo em ambos os dispositivos de lei. Se não há justificativas para ampliação deste, tampouco se encontram razões para majoração daquela (Diretoria). O direito à estabilidade provisória não guarda correlação com o "tamanho" do órgão de classe; serve para refrear retaliações a membros expoentes, atributo que, em toda em qualquer organização humana, de que porte seja, não ultrapassa o número das unidades. Assim, são protegidos à dispensa inopinada 20 (vinte) integrantes da entidade sindical de qualquer grau, entre titulares e suplentes, 14 (quatorze) membros da Diretoria e 6 (seis) do Conselho Fiscal.”



Este entendimento, evidentemente, é bem mais condizente, não só no atinente à própria legislação, como também em relação a real e concreta necessidade das próprias entidades para a execução das funções para as quais os dirigentes sindicais foram eleitos.



Ocorre, porém, que cada caso é um caso, havendo em nosso país, entidades sindicais com jurisdição municipal, com jurisdição estadual e com jurisdição nacional, sendo que a Carta Magna não limita o número máximo de componentes de uma determinada diretoria.



O combativo Senador PAULO PAIM, apresentou o Projeto de Lei n˚ 177, de 2007, que dá nova redação ao § 3˚, do artigo 543 da CLT, assinalando:



“§ 3˚ - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou membro do Conselho Fiscal ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.”



Encontra-se o citado Projeto na Douta Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, com minuta de parecer favorável, elaborada pelo Senador José Nery (PSol/PA).



O movimento sindical não pode se omitir neste momento em que, sua própria razão de ser, sua existência de atuação quantitativa para a efetiva representatividade da respectiva categoria, suas atividades específicas e sociais, estão sendo amordaçadas pelo Poder Judiciário, tendo a possibilidade do restabelecimento de suas prerrogativas constitucionais, através da defesa intransigente ao Projeto de Lei n˚ 177, de 2007, do ínclito Senador Paulo Paim (PT/RS).



Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 33 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários sindicatos, federações e confederações de Trabalhadores, sendo consultor técnico do DIAP, desde a sua fundação. Advogado militante em Brasília e São Paulo, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Universidade Metropolitana de Santos - Unimes.
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