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Publicado em May 6, 2009, 10:36 a.m. - Convenções

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 - SINTRAE PANTANAL

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011




NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014998/2009


SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DE CORUMBA/LAD/MS, CNPJ n. 02.018.869/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DIVINO JESUS DE MORAES, CPF n. 525.618.101-78;

E

SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.423.536/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DA GLORIA PAIM BARCELLOS, CPF n. 163.034.661-68;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com vigência de 1 de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2011, estipulando condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes, que passarão a vigorar para todos os integrantes da CATEGORIA. A presente convenção se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir nas cidades de Corumbá e Ladário, em Mato Grosso do Sul, entre os professores, auxiliares docentes, auxiliares administrativos de ensino e auxiliares de serviços gerais e os estabelecimentos particulares de ensino em geral: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,Ensino Superior,Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação a Distância, Pré-Vestibulares, Fundações, Cursos Técnicos, Cooperativas e Cursos Livres (Idiomas e demais cursos), sediados nos municípios retro–mencionados, independente de Sindicalização, com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS.






Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS


Reajuste – A partir de 1º de março de 2009, os salários dos professores e auxiliares, serão reajustados linearmente em 6,25% e os salários normativos (pisos) receberão o mesmo reajuste, com exceção dos auxiliares administrativos, docentes e de serviços gerais, cujos valores passarão a vigorar conforme tabela abaixo, a partir de março de 2009.



SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS

A-Educação Infantil
R$5,02

B-Educação Fundamental 1ª a 5ª série
R$5,02

C-Ensino Fundamental de 6ª a 9ª série
R$5,86

D-Ensino Médio
R$9,71

E-Cursos Livres
R$9,71

F-Educaçao Profissional
R$9,71

G-Educação Superior
R$17,45

H-Auxiliar Administrativo
R$525,00

I- Auxiliar Docente
R$525,00

J-Auxiliar de Serviços Gerais
R$515,00






Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - INCORPORAÇÃO DE ÍNDICE


O índice de reajustamento salarial que trata a cláusula anterior incorpora-se aos salários definitivamente, não podendo em nenhuma hipótese, ser objeto de compensação.




Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA DE REAJUSTE SALARIAL


Diferença de reajuste salarial - Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 30 dias, após o registro do presente instrumento no órgão competente do Ministério do Trabalho, para saldar qualquer diferença salarial resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO - PROFESSOR


Forma de cálculo - A remuneração do professor será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula NUMERO DE AULAS NA SEMANA X 4,5 SEMANAS + 1/6 DSR X VALOR DA HORA AULA = REMUNERAÇÃO TOTAL (RESUMO: 4,5 + 1/6 = 5,25 SEMANAS).

Parágrafo primeiro - O pagamento será efetuado, considerando-se o mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescidas, cada uma delas, de 1/6 (um sexto) a título de Descanso Semanal Remunerado - DSR.

Parágrafo segundo - Ao total da remuneração calculada na forma do parágrafo anterior, serão adicionadas as gratificações e vantagens a que os professores fizeram jus, nos termos da lei.

Parágrafo terceiro - O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, considerando-se sábado dia útil. Se o pagamento for cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.




Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO


Recibo pagamento - Os estabelecimentos de ensino fornecerão a seus empregados os elementos informativos do pagamento da remuneração mensal, com a especificação das verbas que compõem os salários, bem como a especificação dos descontos legais e autorizados.



CLÁUSULA OITAVA - AULAS DE PRÉ-VESTIBULARES


O valor das aulas de pré-vestibulares das aulas (que antecedem o vestibular) deverá ser combinado entre o professor e a direção do estabelecimento de ensino.






Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


13º Salário


CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA


As horas extraordinárias integrar-se-ão ao cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4090 de 1962, nos termos da lei.


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


Todas as atividades extraordinárias dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino devem ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACRÉSCIMO SALARIAL


É assegurado ao auxiliar administrativo e de serviços gerais, quando trabalharem na segurança ou portaria, em turnos ininterruptos, fora de seu horário normal de trabalho, convocados pelo Estabelecimento de Ensino, pagamento de um salário–hora, por duração correspondente, acrescido de 100%(cem por cento).




Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECÊNIO


Após 10 (dez) anos de efetivo exercício, ininterruptos, no mesmo estabelecimento, o professore, auxiliar administrativo, auxiliar docente e auxiliar de serviços gerais farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração mensal.




Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AULAS NOTURNAS


Trabalho noturno será considerado como aquele realizado a partir das 18 (dezoito) horas, sendo que após as 22 (vinte e duas) horas, será remunerado com acréscimo 20% (vinte por cento), sobre o salário–aula.






Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO


As rescisões de contrato, preferencialmente, serão assistidas pelo SINTRAE – PANTANAL ou quando comunicado o recesso do mesmo, na Agência de Trabalho Corumbá – MS, respeitado a disposição do Art. 477, parágrafos 1º e 3º da CLT.



Parágrafo Único – Face à exigüidade do prazo de pagamento, caso haja impossibilidade de assistência pelo SINTRAE-PANTANAL, as escolas poderão consignar as verbas rescisórias independente de recorrer a Agência Regional do Trabalho, em Corumbá/MS para nova tentativa de homologação.






Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFINIÇÕES


Para efeito da presente convenção, considera-se:



Parágrafo primeiro – Professor - para efeito da presente convenção é a pessoa devidamente habilitada, nos termos da legislação, cuja função no estabelecimento de ensino ou curso seja ministrar aulas e realizar atividades pertinentes. Consideram-se atividades pertinentes aos professores todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa pedagógica, preparação, planejamento de aula, o ensino em classe propriamente dito, elaboração, aplicação e avaliação das provas, lançamento de notas e participação em conselho de docentes e capacitação continuada.



Parágrafo segundo - Auxiliar de Administração Escolar ou integrante do corpo administrativo e todo aquele que sem ministrar aulas ou atividades pertinentes seja habilitado ou capacitado para o exercício de funções que auxiliem a direção ou o corpo docente.



Parágrafo terceiro – Auxiliar Docente é o (a) empregado (a) que seja capacitado ou treinado para o exercício de função auxiliar de coordenação ou do corpo docente, em sala de aula, órgão suplementar ou operação de equipamento em geral, vedada a regência de sala de aula.



Parágrafo quarto - Auxiliar de Serviços Gerais é a pessoa que exerça trabalho de manutenção, motorista, telefonista, vigilância, segurança, limpeza, portaria e zeladoria, a serviço de estabelecimento de ensino, do Município de Corumbá/MS e Ladário/MS.





CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MUDANÇA DE DISCIPLINA OU GRAU


Os estabelecimentos de ensino não poderão transferir o professor de uma disciplina para outra, ou de um grau para outro, sem o expresso consentimento do mesmo, manifestado por escrito.



Parágrafo único - É vedado ao professor exercer trabalho de limpeza, zeladoria ou manutenção de qualquer espécie ou natureza.




Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSENTO, UNIFORMES E BANHEIROS


Os estabelecimentos de ensino assegurará aos trabalhadores assento, uniforme e banheiro, nos termos dos parágrafos abaixo:



§ 1º Assento - Os estabelecimentos de ensino devem fornecer assentos adequados, à disposição dos auxiliares cujas atribuições incluam atendimento ao público.



§ 2º Uniformes - Se o estabelecimento de ensino exigir de seus professores e/ou auxiliares o uso de uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente.



§ 3º Banheiros – Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão banheiros para uso privativo de professores e auxiliares.




Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIVRO PONTO


Os estabelecimentos de ensino deverão manter livro – ponto ou controle de freqüência, na forma da legislação vigente.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS


Havendo supressão de disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração de ensino, o professor deverá ser aproveitado pelo estabelecimento de ensino noutra disciplina, para a qual seja habilitado.



Parágrafo único - O disposto, no caput, não se aplica às instituições de Ensino Superior, em que a contratação de docentes obedeça aos critérios de concurso público de provas e de títulos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECESSO COMPENSADO


Serão concedidos 10 dias de recesso compensado, no mês de julho, dos quais serão compensados apenas 8 (oito) dias com atividades pedagógicas e extracurriculares, inerentes as atividades de ensino aprendizagem desde que o mesmo seja acordado entre empresa e empregados.



Parágrafo Primeiro – Todos os funcionários e professores deverão assinar o referido termo de compensação, que deverá ser elaborado em três vias, em conjunto com estabelecimento de ensino. Os mesmos deverão ser encaminhados aos respectivos sindicatos para a ciência, cujas vias serão arquivadas em cada segmento: SINTRAE-PANTANAL, SINEPE/MS, e ESTABELECIMENTO DE ENSINO.



Parágrafo Segundo - Para o ano letivo de 2009 e 2010, o SINEPE/MS se compromete em unificar o referido recesso compensado entre os estabelecimentos de ensino da Educação Básica (públicas e particulares).


Parágrafo Terceiro – O profissional que não comparecer e não justificar sua ausência nas atividades constantes no presente termo terão suas faltas descontadas, sendo que, as ausências justificadas e acordadas com a direção serão abonadas.




Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO


Obrigam-se os estabelecimentos de ensino, com mais de 30 (trinta) empregados, professor e auxiliares, a instalar local destinado à guarda de criança em idade de amamentação, facultada a adoção do sistema de reembolso-creche nos termos da Portaria nº 3.296/86.






Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DAS AULAS


Para efeito de remuneração, a duração do trabalho letivo (hora-aula) terá a duração de até 60 (sessenta) minutos na educação infantil e parte do ensino fundamental (da primeira à quinta série) e de até 50 (cinqüenta) minutos nas demais séries do ensino fundamental de 09 (nove) anos (da sexta á nona série), bem como, no ensino médio superior, cursos livres e demais cursos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JANELAS


Havendo horário vago (janelas), entre as aulas, sem concordância expressa do professor, manifestada por escrito, o mesmo fará jus ao recebimento de um salário–aula por período correspondente, enquanto durar o horário vago.(PN 031 - TST)




Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA JUSTIFICADA


Assegura-se o direito á ausência de 02 (dois) dias por semestre, sem prejuízo da remuneração, aos professores e aos auxiliares, para levarem ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 10 (dez) anos de idade. O abono de falta será feito mediante comprovação com atestado médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GALA E LUTO


Não serão descontadas, no curso de 07 (sete) dias as faltas do Auxiliar Administrativo, Auxiliar Docente e Auxiliar de Serviços Gerais, trabalhador em estabelecimentos de ensino, verificadas por motivo de gala, casamento ou luto, em conseqüência de falecimento de cônjuge, de pai, de mãe, filho ou dependente, salvo disposição mais benéfica em lei, atinente aos professores.






Férias e Licenças


Férias Coletivas


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DOS PROFESSORES


As férias dos professores da educação básica serão concedidas 30 dias consecutivos, iniciando-se após o término do ano escolar.



§ 1º – Os demais níveis e modalidades respeitarão o previsto em lei.

§ 2º - Na hipótese de cursos novos que iniciarem as suas atividades após o inicio normal do ano letivo e que terão de cumprir a carga horária prevista em suas autorizações, as férias serão concedidas com prévio entendimento entre as partes, com a participação obrigatória do sindicato profissional (SINTRAE PANTANAL) e sindicato patronal (SINEPE-MS).






Saúde e Segurança do Trabalhador


Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME ADMISSIONAL, PERÍODICO E DEMISSIONAL


As empresas propiciarão a realização de atendimento médico para a realização de exames médicos (admissional, periódicos e demissional) a todos os funcionários, na forma da lei.






Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE SINDICALISTA À EMPRESA


Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais nas empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva. (PN 91 TST).

Parágrafo único - QUADRO DE AVISOS – Os estabelecimentos de ensino deverão manter quadro de avisos do sindicato em suas dependências, para a divulgação de matéria de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidária.(PN 104 TST).




Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA


Freqüência livre – Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias, congressos e reuniões sindicais, com comunicação antecipada a empresa de 24h (vinte e quatro), no mínimo, sem ônus para o empregador. PN 83 TST. A reposição feita pelo professor não será remunerada como hora-aula extraordinária.

Parágrafo único - Nas reuniões, com os sindicatos patronal e laboral visando a celebração de convenção coletiva de trabalho, os membros da comissão de negociadores da diretoria do SINTRAE-PANTANAL terão suas faltas abonadas pelo empregador.




Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL LABORAL


Os estabelecimentos de ensino, por decisão da Assembléia Geral da categoria laboral, descontarão 1,5% (um virgula cinco por cento) ao mês sobre a efetiva remuneração dos empregados associados existentes na base sindical do SINTRAE PANTANAL, sendo que o primeiro desconto incidirá retroativamente sobre a remuneração referente ao mês de março de 2009 e o último sobre a remuneração de fevereiro de 2010. O referido desconto foi aprovado por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2009, na Av. General Rondon, 437 sede da Comissão Pastoral da Terra, Corumbá – MS, ainda, nos fundamentos do inciso IV, Constituição Federal/1988.

Parágrafo primeiro - Os valores descontados deverão ser recolhidos na conta corrente nº 1232-0, da agência n.º 018, Caixa Econômica Federal, em nome do SINTRAE-PANTANAL, até o décimo dia útil de cada mês vencido, remetendo-se por ofício ao SINTRAE-PANTANAL a relação dos empregados descontados, com os correspondentes valores recolhidos. O desconto está condicionado à sindicalização e/ou à inexistência de oposição manifestada por escrito do empregado (PN 119).

Parágrafo segundo – O não cumprimento da cláusula acima importará aos estabelecimentos de ensino a multa de 10% (dez por cento) do valor não recolhido, no prazo estipulado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS


A título de contribuição patronal, as escolas sediadas na base do SINTRAE--PANTANAL e do SINEPE/MS pagarão o custeio das negociações em duas

parcelas iguais, em 20 de maio e 20 de agosto de 2009 e 2010, respectivamente, os seguintes valores:
a) Escolas filiadas o valor correspondente a uma contribuição mensal dos estabelecimentos ao SINEPE/MS;
b) Escolas não filiadas, conforme tabela abaixo:

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO


Nº DE ALUNOS (*)
CONTRIBUIÇÃO:

090
110,00

190
230,00

350
290,00

500
400,00

900
600,00

1400
800,00

2000
1.100,00

2800
1.300,00

+ 2800
1.500,00




§ 1º - A base de cálculo será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da SED/MS, no ano anterior ao recolhimento.



§ 2º - Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE/MS, conforme critérios aprovados na Assembléia Geral da categoria patronal.





Disposições Gerais


Regras para a Negociação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CELEBRAÇÃO DE ACORDOS PARCIAIS E/OU TERMOS ADITIVOS


Todos os acordos e ou termos aditivos que forem celebrados a partir da assinatura da presente Convenção entre estabelecimentos de ensino e seus empregados, deverão ter a participação e assistência do SINEPE/MS e do SINTRAE-PANTANAL.




Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA


Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei 9.958/2000, cuja constituição, composição e funcionamento será regulamentada pelas partes, de comum acordo.




Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSINATURAS


Fica proibido nos termos deste Instrumento Normativo à direção das escolas colher assinaturas de funcionários, em documentos que visem contrariar esta convenção, bem como a indução de assinaturas com ameaça de demissão sumária.




Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER


Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário do trabalhador, em favor do empregado prejudicado.




Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA: CLÁUSULAS ECONÔMICAS E SOCIAIS


O presente instrumento terá a duração de 12 (doze) meses para cláusula financeira, a partir de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010 e 24 meses para as cláusulas sociais, vigorando a partir de 1º (primeiro) de março de 2009 até 28 de fevereiro de 2011.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NORMA COLETIVA


Todas as cláusulas constantes desta norma coletiva de trabalho permanecerão vigentes, mesmo após expirado o prazo de sua duração até a substituição por futura norma coletiva, nos termos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal e da legislação trabalhista.





DIVINO JESUS DE MORAES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DE CORUMBA/LAD/MS



MARIA DA GLORIA PAIM BARCELLOS
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL

















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