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Publicado em May 6, 2009, 9:47 a.m. - Convenções

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 SINTRAE MS

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011




NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000078/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/04/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR013375/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46312.001508/2009-59
DATA DO PROTOCOLO: 22/04/2009


SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MS, CNPJ n. 24.645.095/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RICARDO MARTINEZ FROES, CPF n. 164.576.761-20;

E

SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.423.536/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DA GLORIA PAIM BARCELLOS, CPF n. 163.034.661-68;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Abrangência - O presente instrumento normativo aplica-se às relações de trabalho, existentes ou que venham a existir, no Estado de Mato Grosso do Sul – base Sintrae-MS -, entre os professores, auxiliares de administrativos, auxiliares docentes, auxiliares de serviços gerais e as instituições de ensino da Educação Infantil, no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação Superior, na Educação Profissional, na Educação de Jovens e Adultos, na Educação à Distância, nos Cursos Livres(Idiomas e demais cursos), nos Cursos Preparatórios e pré-vestibulares, Fundações, Cooperativas de Ensino, Cursos Profissionais e Cursos Técnicos em geral, abrangidos pelo Sintrae-MS. Excetuando-se os representados pelo SINTRAE-PANTANAL e aqueles representandos pelo SINTRAE-SUL, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Anastácio/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Figueirão/MS, Inocência/MS, Jaraguari/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Paranaíba/MS, Pedro Gomes/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Terenos/MS e Três Lagoas/MS.






Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS: PISOS


Os salários normativos (pisos) são reajustados pelo índice de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos), com exceção dos Auxiliares Administrativos e Auxiliares Docentes e Auxiliares de Serviços Gerais, que passam a vigorar, a partir de 1º de março 2009, com os seguintes valores:

NÍVEIS DE SALÁRIO NORMATIVO
1º de março/2009



A- Educação Infantil
5,65

B- Ensino Fund. (séries iniciais)
5,65

C- Ensino Fund.(séries finais)
6,63

D- Ensino Médio
10,93

E- Cursos Livres e Idiomas
10,93

F- Educação Superior
19,60

G- Auxiliar Administrativo
540,00

H- Auxiliar Docente
540,00

I- Auxiliar de Serviços Gerais
515,00





Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE


Os salários dos Professores, dos Auxiliares Administrativos, dos Auxiliares Docentes e dos Auxiliares de Serviços Gerais, a partir de 1º de março de 2009, são reajustados linearmente em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos), aplicados aos salários legalmente devidos, em fevereiro de 2009.




Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS


As diferenças, decorrentes da aplicação do percentual previsto na Cláusula 4ª e no parágrafo 1º, deverão ser quitadas, no prazo de trinta dias, após o registro do presente instrumento, no órgão competente do Ministério do Trabalho, sob pena da multa prevista neste termo.

§ 1º - Os índices de que tratam as cláusulas 3ª e 4ª, desta Convenção, incorporam-se aos salários definitivamente, não podendo ser objeto de compensação presente ou futura.

§ 2º - Nenhum estabelecimento pode contratar ou remunerar Professor, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Docente ou Auxiliar de Serviços Gerais com salário inferior aos mínimos fixados no quadro acima, respeitado o salário mínimo legal.



CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO


O pagamento dos salários será feito até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, conforme legislação em vigor, sendo sábado considerado dia útil, para este efeito. Se o salário for pago em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia (PN 117/TST).




Descontos Salariais


CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


A escola, além das hipóteses legais, só fará descontos no salário de seus professores, auxiliares administrativos, docentes e de serviços gerais se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) dano causado pelo empregado, nos termos do Art. 462, §1º ao §4º, da CLT e PN 118/TST;

b) se o empregado receber lanche no local de trabalho.





CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS


Obrigam-se os Estabelecimentos de Ensino a promover, desde que devidamente autorizados por seus empregados, os descontos, em folha de pagamento, das despesas efetuadas com convênios médico e odontológico, firmados pelo SINTRAE-MS e estabelecimentos prestacionais e assistenciais, e repassar os valores à entidade profissional, no décimo dia útil de cada mês. Os referidos descontos ficam limitados aos termos do Art. 462 e parágrafos da CLT.




Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO


Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a fornecer aos trabalhadores documentos que especifiquem as verbas que compõem a remuneração mensal, bem como os descontos legais e autorizados.

Parágrafo único - O empregador deverá entregar ao empregado, no dia de seu pagamento o contra-cheque e/ou o comprovante de pagamento, contendo a seguinte descrição:

a) quantidade de aulas e valor unitário para os professores e para os auxiliares administrativos, docentes e de serviços gerais, o valor do salário;

b) repouso semanal remunerado;

c) salário família, quando houver;

d) INSS;

e) gratificação por tempo de serviço, quando houver;

f) fundo de garantia por tempo de serviço;

g) total de rendimentos;

h) total de descontos;

i) valor líquido a receber;

j) banco onde estão sendo feitos os depósitos do FGTS. (PN 93/TST)



CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PROFESSOR


Forma de cálculo - A remuneração do professor será calculada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, pela seguinte fórmula: NÚMERO DE AULAS SEMANAIS X 4,5 SEMANAS + 1/6 (DSR) X VALOR DA HORA-AULA = REMUNERAÇÃO TOTAL.






Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS


Todas as atividades extraordinárias dos docentes, que exceder à jornada contratual semanal, inclusive qualquer reunião ou atividade extra-classe fora do horário normal de trabalho, deverão ser remuneradas como trabalho extraordinário, com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único - As atividades extraordinárias dos auxiliares serão remuneradas como trabalho extraordinário, no percentual de 60% (Sessenta por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACRÉSCIMO SALARIAL


É assegurado ao auxiliar administrativo e de serviços gerais, quando trabalharem na segurança ou portaria, em turnos ininterruptos, e quando dobrar serviço, por motivos alheios a sua vontade, o pagamento de seu salário normal por hora, acrescido do percentual de 100%.






Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO NO TRINTÍDIO DA DATA-BASE


No caso em que o aviso-prévio tenha termo final até 28 e/ou 29 de fevereiro, o empregado faz jus aos direitos legais da relação de trabalho e à multa por rescisão no trintídio precedente à data-base, (Art. 9º, da Lei 6.708/79).




Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES


As rescisões serão assistidas pelo SINTRAE-MS, na base de Campo Grande-MS. No interior, salvo na impossibilidade do sindicato dos trabalhadores em deslocar-se, as homologações serão feitas nos termos do artigo 477, parágrafos 1º e 3º, da CLT.

Parágrafo único - Face à exigüidade do prazo de pagamento, caso haja recusa de assistência pelo SINTRAE-MS, as escolas poderão consignar as verbas rescisórias independentemente de recorrer a Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul – MTE, para nova tentativa de homologação.






Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFINIÇÕES DE: PROFESSOR E AUXILIARES


Para efeito da presente convenção, considera-se:

§ 1º - Professor é todo aquele cuja função no estabelecimento ou curso seja ministrar aulas e realizar atividades pertinentes. Atividades pertinentes são todas as atividades pedagógicas ou ligadas ao magistério, como pesquisa, preparação, planejamento de aulas, o ensino em classe propriamente dito, a aplicação e/ou avaliação das provas, lançamento das notas, participações em conselhos de docentes e cursos de capacitação.

§ 2º - Auxiliar Administrativo ou integrante do corpo administrativo é todo aquele que sem ministrar aulas ou atividades pertinentes seja habilitado ou capacitado para o exercício de funções que auxilie a direção ou o corpo docente.

§ 3º - Auxiliar Docente – Auxiliar Docente é o(a) empregado(a) que seja capacitado ou treinado para o exercício de função auxiliar da coordenação ou do corpo docente, em sala de aula, órgão suplementar ou operação de equipamentos em geral, vedada a regência de sala de aula.

§ 4º - Auxiliar de Serviços Gerais - é todo aquele que exerça trabalho de motorista, limpeza, manutenção, zeladoria, telefonista, vigilância, segurança e portaria, a serviço do estabelecimento de ensino.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO


É vedado aos estabelecimentos de ensino exigir do professor a prestação de serviços e/ou atividades de limpeza ou manutenção de qualquer espécie ou natureza.




Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JANELAS


Professor (“Janelas”) - Os tempos vagos (“janelas”) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 hora diária por unidade. O pagamento das “janelas” só será devido enquanto durar o intervalo e apenas durante o ano letivo. (PN 31/TST)



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIMITAÇÃO DO ART. 318 CLT


Limitação do art. 318 CLT - Quando o número de aulas exceder o limite previsto no artigo 318, da CLT, o cálculo dessas horas será o da fórmula: número de aulas semanais x 4,5 semanas + 1/6 (DSR) x valor da hora aula. A opção por está cláusula pelo docente é de interesse geral, para a composição de remuneração mais vantajosa e benéfica.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSÃO DE AULAS E/OU DE TURMAS


Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas. (PN 78 TST)



CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROFESSORES DE PRÉ-VESTIBULARES


O valor das aulas de pré-vestibulares ("aulas de véspera") deverá ser pactuado entre professor e estabelecimento de ensino.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS


O estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar assentos no local de serviço para auxiliares administrativos que tenham atribuições de atender ao público.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME


Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes aos trabalhadores, desde que exigido o uso pelo empregador. (PN 115 TST).



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO/RECREIO


Não serão remunerados ao professor os intervalos para descanso existentes entre aulas do mesmo turno.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MUDANÇA DE DISCIPLINA E DE GRAU


Não pode o empregador transferir o docente de uma disciplina ou de um grau para outra(o), sem o consentimento escrito do empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUPRESSÃO DE DISCIPLINA


Havendo supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino, o docente deverá ser reaproveitado pelo estabelecimento noutra disciplina, se para esta for considerado habilitado, em havendo vagas.

Parágrafo único - O disposto nessa cláusula não se aplica às Instituições de Ensino Superior, em que a contratação de docentes obedeça aos critérios de concurso público, provas e títulos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANHEIROS


Os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar banheiro para uso privativo dos professores, bem como para os auxiliares.






Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DE AULA


Duração da hora-aula - Para efeito de remuneração, a duração do trabalho letivo (hora-aula) será de até 60 (sessenta) minutos, na Educação Infantil e parte do Ensino Fundamental (da 1ª à 5ª séries); e de até 50 (cinqüenta) minutos nas demais séries do Ensino Fundamental (da 6ª à 9ª séries), bem como, no Ensino Médio e Superior. Os demais cursos não contemplados nesta cláusula, como cursos de idiomas, serão regulamentados através de termos aditivos específicos, também elaborados com a participação obrigatória de ambos os sindicatos.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AULAS NOTURNAS


Serão consideradas aulas noturnas as ministradas após as 18 horas, sendo que a partir das 22(vinte e duas) horas terão adicional noturno, nos termos do Art. 73 e parágrafos da CLT.




Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PONTO


O estabelecimento de ensino deverá manter livro ou controle de ponto, na forma da legislação vigente, devendo nele todos os trabalhadores marcar o horário efetivamente trabalhado.






Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS


Serão concedidas férias coletivas de trinta dias aos professores: em 2009, a partir de 24 de dezembro de 2009 e em 2010, a partir de 24 de dezembro de 2010.

§ 1º - Pagamento proporcional às férias - É assegurado ao professor demitido no final do ano letivo o pagamento proporcional ao período de férias escolares, sem prejuízo do aviso prévio. (Art. 322, parágrafo 3º, da CLT)

§ 2º – Na hipótese dos cursos novos que iniciarem suas atividades após o inicio normal do ano letivo e que terão de cumprir a carga horária prevista em suas autorizações, as férias serão concedidas com prévio entendimento entre as partes, com a participação obrigatória do sindicato profissional (SINTRAE-MS) e patronal (SINEPE-MS).




Licença não Remunerada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NÃO REMUNERADA


Ressalvadas as interrupções legais, após 04 (quatro) anos de efetivo exercício de magistério ou de função administrativa no mesmo estabelecimento de ensino, o Professor e o Auxiliar Administrativo, Auxiliar Docente e o Auxiliar de Serviços Gerais têm direito a uma licença não remunerada de até 02 (dois) anos, prorrogável por mútuo entendimento, por mais 02 (dois) anos, não se computando o seu tempo para qualquer efeito. O professor e o auxiliar não poderão, durante a licença, contratar nova atividade remunerada a serviço de instituição concorrente.

§ 1º - O trabalhador deverá requerer o benefício, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, exceto para tratamento de moléstia grave, em relação à data do início da pretendida licença e o retorno deverá coincidir com o início do ano letivo, no mês de fevereiro de cada ano.

§ 2º - A licença que objetivar estudo, aperfeiçoamento pedagógico, especialização, mestrado ou doutorado, o prazo de antecedência será de 30 (trinta) dias da data do início da referida licença.

§ 3º - A referida licença terá sua devida anotação no livro de registro de empregados, bem assim, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho do empregado.






Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DE SINDICALISTA À EMPRESA


Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. (PN 91 TST)




Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES SINDICAIS


Nas reuniões com o sindicato patronal visando a celebração de convenção coletiva de trabalho, os membros da diretoria do SINTRAE-MS participantes nas mesmas terão suas faltas abonadas pelo empregador, com comunicação à empresa antecipadamente de no mínimo 24 horas. (PN 83/TST)



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE


Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com comunicação antecipada à empresa de 24 horas, no mínimo, sem ônus para o empregador.




Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL


Os estabelecimentos de ensino da rede privada, inclusive fundações, abrangidos por este instrumento normativo, obrigam-se a descontar da remuneração mensal dos trabalhadores, representado pelo Sintrae-MS, e a ele associado, o percentual correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) do total de sua remuneração mensal. O referido desconto foi aprovado, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 07 de fevereiro de 2009, na sede administrativa da entidade, ainda, nos fundamentos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.

§ 1º - Os valores descontados, nos termos do caput da cláusula, devem ser obrigatoriamente recolhidos até o décimo dia útil de cada mês, na CONTA CORRENTE operação: 003 Conta nº 2206-0, AGÊNCIA 0017, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do SINTRAE-MS, através de boleto fornecido pelo sindicato dos trabalhadores às empresas gratuitamente, e a ser recolhido em qualquer agência bancária, até a data do vencimento.

§ 2º - Os empregadores devem remeter ao sindicato dos trabalhadores, até o dia 20 de cada mês a relação nominal dos empregados, constando o referido desconto, sob pena da multa de 10%, mais atualização monetária e juros de mora 1% a.m.

§ 3º - As empresas que não procederam ao desconto da contribuição, estabelecida no caput, em favor do sindicato dos trabalhadores, referentes ao mês de março de 2009, devem proceder o recolhimento conforme prazo para pagamento da diferença salarial, decorrente do reajuste fixado, neste termo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS


A título de contribuição patronal, as escolas sediadas na base do SINTRAE/MS e do SINEPE/MS pagarão o custeio das negociações em duas parcelas iguais, em 20 de maio e 20 de agosto, nos anos 2009 e 2010, respectivamente, os seguintes valores:

a) Escolas filiadas o valor correspondente a uma contribuição mensal dos estabelecimentos ao SINEPE/MS;

b) Escolas não filiadas, conforme tabela abaixo:

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Nº DE ALUNOS (*) CONTRIBUIÇÃO:

090
110,00

190
230,00

350
290,00

500
400,00

900
600,00

1400
800,00

2000
1.100,00

2800
1.300,00

+ 2800
1.500,00



c) A base de cálculo será feita conforme números de alunos registrados na estatística educacional da Secretaria de Estado de Educação/MS, no ano anterior ao recolhimento.

Parágrafo único - Os recolhimentos serão feitos mediante Boletos do Banco do Brasil, expedidos pelo SINEPE/MS, conforme critérios aprovados na Assembléia Geral da categoria patronal.




Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - OPOSIÇÃO


Resguarda-se aos trabalhadores não associados o direito de opor-se à contribuição mensal em favor do sindicato dos trabalhadores, na conformidade da Súmula 666, do STF e do PN 119, do TST.




Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CELEBRAÇÃO DE ACORDOS


Todos os acordos que forem celebrados entre estabelecimentos de ensino e seus empregados, deverão ter a participação e anuência obrigatória do SINEPE-MS e do SINTRAE-MS, sob pena de nulidade do que for avençado, respeitado os incisos V e VI, do artigo 8º, da Constituição Federal, salvo a exceção disposta na cláusula 15, parágrafo 2º, deste termo.






Disposições Gerais


Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER


Impõe-se multa por descumprimento dos termos constantes deste Instrumento Coletivo de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial, das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário, em favor do empregado prejudicado.




Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS


Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. (PN 104 TST)



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS


As instituições de ensino proporcionarão atendimento médico para a realização de exames médicos: admissional, exames periódicos e demissional, a todos os empregados, na forma da lei.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURAS


Fica proibido à direção das escolas colher assinaturas de trabalhadores, em documentos que visem a contrariar esta Convenção, bem como a indução de assinaturas, com ameaça de demissão sumária.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GALA E LUTO


Não serão descontados dos Professores, no curso de 09 (nove) dias – Art. 318, § 3º, da CLT, e 05 (cinco) dias dos Auxiliares Administrativos, Auxiliar Docente e dos Auxiliares de Serviços Gerais, por motivo de gala (casamento) ou luto, em virtude de falecimento de cônjuge, pai, mãe, filho e/ou dependente legal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA DA CLÁUSULA ECONÕMICA


As partes ajustam que as cláusulas econômicas (reajuste salarial) deste termo serão objeto de negociação à data-base de primeiro de março de 2010, para o período revisando de 1º de março de 2009 a fevereiro de 2010.





RICARDO MARTINEZ FROES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTAB DE ENSINO DE MS



MARIA DA GLORIA PAIM BARCELLOS
Presidente
SINDICATO DOS ESTAB DE ENSINO DO EST MATO GROSSO DO SUL




A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .




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