MAPA FITRAE MTMS
FITRAE MTMS

Filiada a:

ConteeCTB

Publicado em May 2, 2012, 9:47 a.m. - Notícias Fitrae

Contribuição Sindical - Por José Geraldo de Santana Oliveira

*Por Dr. José Geraldo de Santana Oliveira


A contribuição sindical foi criada pela Constituição Federal de 1937, possui natureza tributária, e corresponde a um dia de trabalho por ano, do mês de março.
 
Apesar de sua origem autoritária, por ser oriunda de Constituição outorgada, a referida contribuição foi ratificada pela Constituição da República de 1988, adquirindo, portanto, desde então, contornos democráticos.


Ao longo dos anos, sobretudo a partir do final da década de 1970, com a reorganização do movimento sindical, a destacada contribuição, vem sendo alvo de ataque dos ideólogos da burguesia, da Justiça do Trabalho, do Ministério Público, da imprensa e da CUT.


Os algozes da contribuição sindical argumentam que a sua natureza compulsória é antidemocrática, incompatível com a liberdade sindical e serve como financiadora do sindicalismo cartorial, formado por sindicatos de fachadas, que se constituem em entrave para o livre desenvolvimento sindical.


Argumentam, ainda, que toda e qualquer contribuição, paga pelos trabalhadores, deve ser voluntária, sob pena de se ferir a liberdade sindical.


Com o devido respeito aos que pugnam por ideias e propostas diferentes, até agora, todos os argumentos expendidos, no cerrado ataque à contribuição sindical são falaciosos, com exceção do que afirma, com razão, que os sindicatos imobilistas delas se beneficiam, sem nada fazer para merecê-la.


O fato de possuir natureza tributária, por conseguinte, compulsória, não a transforma em espúria e merecedora de contestação e digna de ataque impiedoso.


Primeiro, porque todos os tributos são compulsórios e recaem, de forma pesada, sobre todos os trabalhadores, sem que isso represente em barreira intransponível para a construção da democracia. Constitui-se, isto sim, em flagrante injustiça, pois que menos ganha é quem mais paga.


Não se conhece uma só campanha,  por mais singela que seja, desenvolvida pelos algozes da contribuição sindical, pelo fim da incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, que são tributos diretos e dos indiretos, como ICMS, ISS, IPI, sobre os salários. Por quê? Assim, o combate cerrado à contribuição sindical reveste-se de  roupagem marcada pela hipocrisia, que, segundo Rochefocauld, é a homenagem que o vício presta à virtude.


Por que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, tão diligentes para criticar a contribuição sindical e para impedir que as entidades sindicais busquem outras formas de financiamento, no seio de suas categorias, não empunham a bandeira da isenção dos salários, ao menos, dos de menor poder aquisitivo, de todos os tributos? Disso não cuidam.


Segundo, porque a contribuição sindical, no decorrer de seus setenta e cinco anos de existência, financia todas as entidades sindicais, de todos os graus, quer as combativas, quer as cartoriais.


Indiscutivelmente, todas as entidades sindicais de segundo, terceiro e quatro graus, ou de grau superior, como prefere a lei, são financiadas pela contribuição sindical. Igualmente, mais de 80% (oitenta por cento) das que se filiam à CUT.


Mesmo na base territorial das entidades que devolvem a contribuição sindical que recebem, as de grau superior são financiadas por ela, haja vista que só é possível aos sindicatos disporem 60% (sessenta por cento) do total arrecadado, sendo os outros 40% (quarenta por cento) distribuídos entre as federações, confederações, centrais e o Ministério do Trabalho e Emprego.


Terceiro, porque os sindicatos cartoriais não podem ser tomados como balizadores do movimento sindical, pois que se contam aos milhares os sindicatos que, efetivamente, buscam defender os interesses e os anseios de sua categoria, como determina a Constituição da República; sendo aqueles a ínfima minoria, senão numérica, pelo menos quanto ao total de trabalhadores representados.


Soa estranho, para dizer o mínimo, que se desenvolva intensa campanha contra a contribuição sindical, como recente plebiscito promovido pela CUT, mas, não se diga uma palavra sobre o Precedente 119, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Súmula 666, do Supremo Tribunal Federal (STF), que representam ingerência indevida na organização sindical,  vedada pelo Art. 8º, inciso II, da Constituição Sindical. O Precedente Normativo 119.


O Precedente Normativo 119 constitui-se na espada de Dâmocle do movimento sindical, sempre disposto a ceifar-lhe a cabeça, por qualquer descuido, que se consubstancia em desconto de contribuição de trabalhador não associado, como isso fosse crime, porque assim é tratado.


A pretexto de defender o livre direito de associação de que trata o Art. 8º, inciso V, da Constituição da República, rasga todos os direitos fundamentais sociais, consubstanciando-se em grosseira intervenção na vida sindical, ao impedir as entidades de cobrarem contribuição dos não associados, que, sem qualquer ressalva, beneficiam-se de todas as conquistas por elas obtidas, em clara afronta ao princípio constitucional da isonomia.


Mas, não é só, os efeitos nocivos do famigerado Precedente Normativo sob comentários vai muito além da quebra do princípio da isonomia, pois que, acaba, por caracterizar-se como punição aos associados e como inegável e instigante incentivo a não associação sindical.


A lógica perversa de tal Precedente Normativo é a seguinte: quem se associa, paga duas vezes, ou seja, paga a contribuição associativa e a negocial, ou, três, se for computada a contribuição sindical, prevista no Art. 582, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já, quem não se associa paga apenas esta, não obstante fazer jus a todos os direitos e vantagens, assegurados a quem se associou, exceto quanto ao de votar e ao de ser votado.


Com o devido respeito dos que advogam causa diversa, enquanto o Precedente Normativo não for cancelado, soará falsa a defesa do fim da contribuição sindical, hoje, fundamental para o trabalho da esmagadora maioria das entidades sindicais, efetivamente comprometidas com a defesa dos direitos de seus representados.


Apesar de essa contribuição beneficiar as entidades chamadas de inertes ou cartoriais, ela se reveste de grande importância para as outras retrocitadas.


Desse modo, o dia que as entidades puderem, livremente, cobrar taxa negocial de associados e não associados, para financiar o sistema confederativo, estabelecido pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição da República, isto é, sindicatos, federações, confederações e centrais, a contribuição sindical compulsória tornar-se-á desnecessária e, portanto, dispensável.


É bem de ver-se que as novas formas de financiamento das entidades sindicais, que ganharão vida e força com o cancelamento do Precedente Normativo 119, do TST, e com o cancelamento da Súmula 666, do STF, terão que destinar, de maneira clara, límpida e em percentual definido, uma parcela para as federações, confederações e centrais, como fazem, hoje, os dispositivos que regem a contribuição sindical; sob de se decretar a sua morte, por falta de recursos.


O pior é que não se tem notícia de nenhuma iniciativa nesse sentido, nem mesmo discussão com essa finalidade. Por isso, é preciso fazê-lo, com urgência, para que, ao depois, não seja tarde.


Destarte, o primeiro passo para a construção de novas fontes de custeio das organizações sindicais, prescindindo-se da contribuição sindical, começa, obrigatoriamente, por cerrada e intensa campanha pelo cancelamento do Precedente Normativo 119, do TST, e pela revogação da Súmula 666, do TST, pois que essas medidas são, indiscutivelmente, preliminares, ou seja, representam a antessala desse novo modelo.


Ademais, o possível fim da contribuição sindical somente pode ser pensado para etapa posterior, quando não subsistir nenhum óbice ao livre estabelecimento de contribuição, para todos os integrantes da categoria, a ser distribuída, equitativamente, entre os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais.
Ao debate.


*José Geraldo de Santana Oliveira é Professor e Advogado em Goiás, assessor Jurídico da Fitrae MTMS, Contee, Fitrae-BC, do Sinpro-GO, Sintrae-MS e Sintrae-MT.

    Escolha a sua rede social e compartilhe a informação
Rua Antonina de Castro Faria, 393, Monte Castelo, Campo Grande/MS - CEP 79010-370 - Fone: (67) 3356-0929 / 3356-0243