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Publicado em Jan. 20, 2015, 9:47 a.m. - Jurídico

Contratos individuais de trabalho não podem ser objeto de discussão e de deliberação em juízo arbitral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente decisão, proferida nos autos do Processo N.248400-43.2009.5.02.0203, cujo Acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), aplicou entendimento, já pacificado, no âmbito deste Tribunal, pela Seção de Dissídios Individuais (SDI1)- instância máxima em matéria de dissídios individuais- segundo o qual os contratos individuais de trabalho não podem ser objeto de discussão e de deliberação em juízo arbitral.


No mesmo Processo, a referida Turma, acorde com o novo entendimento  do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prescrição do FGTS, esclareceu que este novo entendimento não se aplica aos processos que se encontravam em curso, antes do dia 13 de novembro de 2014, data em que o STF o fixou.


Como os dois casos são de grande relevância e de real interesse de todos os trabalhadores, transcrevem-se, aqui, os fundamentos e a conclusão sobre, repitam-se, proferidos pela citada Turma, do TST.


I         Sobre a impossibilidade de discussão e deliberação sobre contrato individual de trabalho, em juízo arbitral, a Decisão é a seguinte:


“A matéria não comporta discussão no âmbito desta Corte


em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas.


Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:’AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -


QUITAÇÃO – ARBITRAGEM – CÂMARA ARBITRAL – DISSÍDIO


INDIVIDUAL – INVALIDADE. O Direito do Trabalho não cogita da


quitação em caráter irrevogável em relação aos direitos do empregado,


irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa, consoante imposto no art. 9º da


CLT. Admitir tal hipótese importaria obstar ou impedir a aplicação das


normas imperativas de proteção ao trabalhador. Nesse particularismo reside, portanto, a nota singular do Direito do Trabalho em face do Direito Civil. A transação firmada em Juízo Arbitral não opera efeitos jurídicos na esferatrabalhista, porque a transgressão de norma cogente importa a nulidade ipso jure, que se faz substituir automaticamente pela norma heterônoma denatureza imperativa, visando à tutela da parte economicamente maisdebilitada, em um contexto obrigacional de desequilíbrio de forças. Em sedede Direito do Trabalho, a transação tem pressuposto de validade na assistência do sindicato, do Ministério do Trabalho ou do próprio órgão jurisdicional, por expressa determinação legal, além da necessidade de determinação das parcelas quitadas, nos exatos limites do art. 477, § 1º e § 2º,da CLT. Agravo de instrumento desprovido.’(AIRR-160800-39.2008.5.02.0002, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)


‘ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAISTRABALHISTAS.INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatosrepresentativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela deinteresses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e do salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: neste caso, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador – hipossuficiente – e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa também é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados neste caso os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR- 175-07.2011.5.02.0073 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)


‘RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA


LEI N.º 11.496/2007. ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.INVALIDADE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO.


A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que é inválida a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, nos dissídios individuais trabalhistas. Tem-se consagrado, ainda, entendimento no sentido de que o acordo firmado perante o Juízo Arbitral não se reveste da eficácia de coisa julgada, nem acarreta a total e irrestrita quitação das parcelas oriundas do extinto contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. Recurso de embargos a que se nega provimento.’(E-RR-217400-10.2007.5.02.0069, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,


Data de Julgamento: 25/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios


Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/05/2013)


“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO no tema”.


Quanto ao tema prescrição do FGTS, a proferiu-se a seguinte decisão:


“2.3 – DEPÓSITOS DO FGTS – PRESCRIÇÃO APLICÁVELO Tribunal Regional assim decidiu:’


4.2. Da prescrição do FGTS.


No mérito, não assiste razão à ora recorrente. Isto porque comungo do entendimento exposado na súmula 362 do TST, DJ 19.11.2003, o qual deverá ser aplicado no presente caso, posto que também estão sendo reclamadas parcelas do FGTS nunca depositadas e diferenças sobre valores já quitados.Nada a modificar.”


Não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais, nem em contrariedade à Súmula 206 desta Corte, diante da aplicação da Súmula 362 desta Corte que trata especificamente da matéria, abordando a interpretação das normas constitucionais aplicáveis.


Esclareça-se que, nos termos da decisão proferida pelo e. STF no ARE 709212/DF e no julgado por esta c. 3ª Turma no processo RR-1378-73.2012.5.07.0026, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, data do julgamento 19/11/2014, a nova compreensão da Corte Suprema acerca da prescrição quinquenal e da modulação definida naquela decisão somente é aplicável às ações ajuizadas após a data do julgamento do ARE 709212/DF.


O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT (Lei 9756/98).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO no particular.


ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.


Brasília, 26 de novembro de 2014.”
José Geraldo de Santana Oliveira

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