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Publicado em May 10, 2008, 9 p.m. - Notícias Fitrae

CENTRAIS SINDICAIS LEI 11.648, DE 31/03/2008 e PORTARIA 194, DE 22/04/2008

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CENTRAIS SINDICAIS

LEI 11.648, DE 31/03/2008 e

PORTARIA 194, DE 22/04/2008

Hélio Stefani Gherardi*

A histórica Lei n˚ 11.648, de 31 de março de 2008, legalizou as centrais sindicais, que negociavam com o Governo os interesses e as necessidades da classe trabalhadora há vários anos sem, contudo, ter o respaldo legal que garantisse a formalização dos acordos que firmasse.

O reconhecimento da legalidade das centrais sindicais configura que as mesmas situar-se-ão no topo da pirâmide sindical mantida pelo já mencionado inciso IV, do artigo 8˚ da Carta Magna, uma vez que o sistema confederativo é representado, exatamente pelos sindicatos, pelas federações, pelas confederações e, com o advento da Lei n° 11.648, pelas centrais sindicais.

Estabelece a Lei n° 11.648, em seu artigo 1°, a tipificação da central sindical, como: entidade associativa de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, de representação geral dos trabalhadores.

Assinala também, o referido artigo, que tem, como atribuições coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e como prerrogativas participar de negociações em foruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

O artigo 2° apresenta os requisitos para o exercício das referidas atribuições e prerrogativas, assinalando:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

O artigo 3° apresenta a proporcionalidade de representatividade para indicação de representantes nos fóruns tripartites, sem prejuízo das centrais que atenderem aos requisitos de representatividade, salvo acordo para as indicações, preservada sempre a paridade.

O artigo 4° remete ao DD. Ministério do Trabalho e Emprego, a aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2o., para que baixe instruções para disciplinar os procedimentos; bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

Deverá ainda o DD. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgar, anualmente, a relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos da Lei, indicando seus índices de representatividade.

O artigo 5° altera os artigos 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo o percentual de 10 % da contribuição sindical para as centrais sindicais, devendo cada entidade sindical, de primeiro e de segundo grau, indicar a qual central está filiada, estabelecendo que os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores, decorrentes de suas atribuições legais.

O artigo 6° foi vetado, pois violava a constituição, conforme já assinalamos em trabalho anterior, criando ingerência do poder público, vedado pelo inciso I, do art. 8° da Carta Magna.

O artigo 7° estabelece que os artigos 578 a 610 do Diploma Legal Consolidado, que dispõem sobre a contribuição sindical, vigorarão até que uma nova lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação da assembléia geral da categoria.

PORTARIA 194, DO MTE

A Portaria n° 194, do DD. Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, atendendo ao determinado pela Lei n° 11.648, aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº. 11.648, de 31 de março de 2008, e dá outras providências.

Em seu artigo 1°, estabelece que para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais devem se cadastrar no “Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT”, de acordo com instruções expedidas pela “Secretaria de Relações do Trabalho – SRT”.

Para tanto, devem ser apresentados os documentos elencados no inciso do artigo 1°, a saber:

I - atos constitutivos, registrados em cartório;

II - comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;

III - indicação dos dirigentes com nome, cargo e número do Cadastro Pessoa Física - CPF;

IV - informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

V - indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada;

VI - Certidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda; e

VII - Comprovante de endereço em nome da entidade.

No artigo 2° determina que deverão ser atendidos os requisitos constantes do art. 2º da Lei nº. 11.648, de 2008, que assinala:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.

O artigo 3°, assevera que a verificação da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº. 11.648, de 2008, utilizará como parâmetros as declarações de filiação de sindicatos a centrais sindicais informadas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.

Assinala o artigo 4° “caput” que, para análise do cumprimento do previsto no inciso III do art. 2º da Lei nº. 11.648, de 2008, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE apurados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.

O parágrafo único do mesmo artigo prescreve que, na impossibilidade de apuração dos dados de que trata o caput, serão utilizados como parâmetros de pesquisa os dados do CNES e da CNAE informados na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS correspondente.

O artigo 5° determina que a aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º da Lei nº. 11.648, de 2008, será realizada anualmente pelo MTE, utilizando-se das informações da RAIS do ano-base correspondente a dois anos anteriores, outros dados de órgãos oficiais e do CNES do dia 31 de dezembro do ano anterior ao do ano-base de referência.

O § 1° excepciona que para o ano-base de referência 2008, serão utilizados os dados constantes do CNES, atualizados com as declarações de filiação de sindicatos com cadastro ativo, transmitidas para a base de dados do sistema do MTE até a data de publicação desta Portaria.

O § 2° assinala que nos casos em que não houver obrigatoriedade legal de declaração de empregados na RAIS, a filiação ao sindicato poderá ser comprovada por meio da apresentação do estatuto e da ata da última eleição da entidade sindical, devidamente registrada em cartório até a data prevista para a aferição.

O § 3° determina que, em relação aos exercícios de 2008 e 2009, o índice mínimo de representatividade, deverá ser de 5 % (cinco por cento).

O artigo 6° apresenta a fórmula de cálculo para o índice de representatividade, a saber:

IR = TFS / TSN * 100, onde:

IR = índice de representatividade;

TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa da central sindical, comprovado nos termos do art. 5º;

TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional, comprovado nos termos do art. 5º.

O artigo 7° disciplina que as centrais sindicais que, no ano-base de referência, atingirem os requisitos legais serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de proporcionalidade (TP).

O § único assinala que a indicação de representantes para participação nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º da Lei nº. 11.648, de 2008, será feita observando-se o disposto no art. 3º desta mesma Lei e seus parágrafos, bem como a TP, obtida utilizando-se a seguinte fórmula:

TP = TFS / TSC * 100, onde:

TP= Taxa de Proporcionalidade

TFS = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes
da estrutura organizativa da Central Sindical, comprovado nos termos do art. 5º;

TSC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantes da estrutura organizativa das centrais sindicais que atenderem aos requisitos do art. 2º da Lei nº. 11.648, de 2008, comprovado nos termos do art. 5º.

No artigo 8° está assinalado que o MTE divulgará anualmente, no mês de fevereiro do correspondente ano, a relação das centrais sindicais que atenderem aos requisitos de que trata o art. 2º da Lei nº. 11.648, de 2008, indicando seus índices de representatividade.

O § único estabelece que será fornecido Certificado de Representatividade (CR) contendo a TP, calculada nos termos do artigo anterior, às centrais sindicais que atenderem aos requisitos legais, e a partir de então, deverão publicar seus balanços contábeis no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MTE.

Os artigos 9° e 10 estabelecem o modus operandi entre o MTE e a Caixa Econômica Federal para o repasse das contribuições sindicais às Centrais, assinalando:

Art. 9º Até que a Caixa Econômica Federal - CAIXA automatize os procedimentos de apuração e transferência da contribuição sindical relativa às centrais sindicais, o MTE apurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidades que cumpriram os requisitos, para que a CAIXA proceda ao repasse dos percentuais previstos nos artigos 589 e 590 da CLT.

Parágrafo único. A comunicação à CAIXA sobre o montante a ser repassado mensalmente a cada central sindical será feita por ofício expedido pela Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador do MTE.

Art. 10. A CAIXA encaminhará ao MTE, até o dia 10 de cada mês, arquivo contendo informações referentes às Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana recolhidas no mês anterior.

Parágrafo único. Concomitantemente ao encaminhamento do arquivo referido no caput, a CAIXA encaminhará em meio magnético relação atualizada das entidades sindicais titulares das contas referidas no art. 588 da CLT, do qual constará o CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhido no exercício.

Configuram-se inúmeras dificuldades para atendimento aos requisitos de constituição e de regularização e para atendimento do índice de representatividade, levando a uma situação curiosa e totalmente diversa do que ocorria entre as categorias preponderantes e as categorias diferenciadas e dos profissionais liberais.

Isto porque as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, elencadas ao final do quadro anexo ao artigo 577 Consolidado, foram sempre “desprestigiadas” pelas categorias preponderantes que, apesar de em alguns casos negociarem juntas, estas não incluíam nas pautas as reivindicações específicas daquelas.

Sem embargos de que não há qualquer objeção ao ingresso de qualquer sindicato profissional de qualquer atividade econômica, é interessante destacar a abrangência da categoria profssional que fundou a referida Central.

As categorias diferenciadas são as seguintes: 01) Aeronautas; 02) Aeroviários; 03) Agenciadores de Publicidade; 04) Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos, cenotécnicos), Atores Teatrais, inclusive Corpos, Corais e Bailados, Atores Cinematográficos; 05) Cabineiros (ascensoristas); 06) Carpinteiros Navais; 07) Classificadores de Produtos de Origem Vegetal; 08) Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas); 09) Empregados Desenhistas, Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares; 10) Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, inclusive marítimos); 11) Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.); 12) Músicos Profissionais; 13) Oficiais de Radiocomunicações da Marinha Mercante; 14) Oficiais Gráficos; 15) Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral); 16) Práticos de Farmácia; 17) Professores; 18) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde; 19) Profissionais de Relações Públicas; 20) Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos); 21) Publicitários; 22) Secretárias; 23) Técnicos de Segurança do Trabalho; 24) Trabalhadores em Agências de Propaganda; 25) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral; 26) Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins; 27) Trabalhadores em Serviços de Segurança do Trabalho – Técnicos de Segurança do Trabalho; 28) Tratoristas (excetuados os rurais) e 29) Vendedores e Viajantes do Comércio.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais é constituída pelos seguintes Grupos: 01) Advogados; 02) Médicos; 03) Odontologistas; 04) Médicos Veterinários; 05) Farmacêuticos; 06) Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos); 07) Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiro químico); 08) Parteiros; 09) Economistas; 10) Atuários; 11) Contabilistas; 12) Professores Privados; 13) Escritores; 14) Atores Teatrais; 15) Compositores Artísticos, Musicais e Plásticos; 16) Assistentes Sociais; 17) Jornalistas; 18) Protéticos Dentários; 19) Bibliotecários; 20) Estatísticos; 21) Enfermeiros; 22) Administradores; 23) Arquitetos; 24) Nutricionistas; 25) Psicólogos; 26) Geólogos; 27) Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares de Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional; 28) Zootecnistas; 29) Profissionais Liberais de Relações Públicas; 30) Fonoaudiólogos; 31) Sociólogos; 32) Biomédicos; 33) Corretores de Imóveis; 34) Técnicos Industriais de Nível Médio (2° Grau); 35) Técnicos Agrícolas de Nível Médio (2° Grau) e 36) Tradutores.

Por conseguinte, enquanto as categorias diferenciadas são constituídas por 37 (trinta e sets) profissões, os profissionais liberais abrangem 36 (trinta e seis) Grupos Profissionais, passando, ambos, por todos os setores da atividade econômica, excendo, pois, em muito, o número mínimo de 05 (cinco) setores prescrito na lei e na portaria relativas às centrais sindicais.

Tanto as categorias diferenciadas, quanto os profissionais liberais encontram-se em toda e qualquer atividade econômica, em todos país, razão pela qual atendem a todos os requisitos e índices, seja da lei, seja da portaria.

Desta forma, seria interessante que as categorias preponderantes repensassem seus relacionamentos com as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, pois através delas as centrais sindicais atenderão satisfatoriamente os requisitos e os índices mínimos fixados para sua constituição.

Brasília, 9 de maio de 2008.

(*) Advogado sindical e trabalhista, é membro do corpo técnico do Diap
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