A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, nesta quarta-feira (3), o PLS 91/2010, do senador Paulo Paim (PT-RS), que tem por finalidade permitir ao segurado do regime geral de previdência social, a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a renúncia do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, bem como possibilitar-lhe nova aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.
O colegiado aprovou o parecer do relator, senador Paulo Davim (PV-RN), favorável ao projeto na forma de substitutivo. O senador fez adequações à proposta inicial, dentre elas sobre a pretensão do INSS de exigir a restituição, pelo segurado que obteve na Justiça sua ‘desaposentadoria’, dos valores recebidos enquanto esteve aposentado.
Neste ponto o relator altera a proposta para que a devolução não seja devida. Veja quadro comparativo:
Texto principal |
Substitutivo |
Art. 1º. O art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos § 9º e § 10º: |
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 18-A: |
§ 9º- As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício. |
“Art. 18-A. O segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria. |
§ 10º- Após renunciada a aposentadoria o segurado poderá solicitar nova aposentadoria considerando os tempos de contribuição anterior e posterior à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício. |
“Art. 18-A. O segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria. |
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§ 2º A renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, não implica devolução dos valores percebidos enquanto esteve aposentado. |
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei. |
Tramitação
Como foi aprovado o substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será examinada pela CAS, em turno suplementar de votação. Não havendo emenda a matéria será considerada aprovada.
Como tramita em caráter terminativo na Comissão, o PLS 91 pode seguir diretamente para a Câmara, se não houver recurso para votação em plenário.
Fonte: Diap