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Publicado em June 18, 2014, 10:48 a.m. - Legislação

Auxiliares de Administração que cuidam da higienização de instalações sanitárias e o direito ao adicional de insalubridade

Profissionais que laboram em atividades insalubres como limpeza de banheiro de escolas  - com grande circulação - têm assegurado por meio da Súmula nº 448 do TST (Tribunal Superior do Trabalho, o adicional por insalubridade em grau máximo.  


O TST reconhece que por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, tal função enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.


Veja abaixo Acórdão com parecer favorável a empregada que trabalha na limpeza e higienização de banheiros de escola


PROCESSO Nº TST-RR-128200-94.2008.5.04.0232 - FASE ATUAL: E Firmado por assinatura digital em 03/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.



A C Ó R D Ã O
SBDI-1
GMJRP/al
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE  BANHEIRO. ESCOLA. PÚBLICO NUMEROSO E  DIVERSIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
448, ITEM II, DO TST.



Discute-se no caso se o empregado que trabalha na limpeza e higienização de banheiros de escola tem direito ou não ao adicional de insalubridade. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional, transcrito na decisão ora embargada, que a reclamante trabalhava  na limpeza de sanitários de escola, a qual era frequentada por cerca de 600 alunos. Além disso, foi demonstrada, por meio de perícia, a exposição da reclamante a agentes biológicos durante  suas atividades laborais. Verifica-se, portanto, que a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, que dispõe: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de  lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.



Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-128200-94.2008.5.04.0232, em que é Embargante MARIA DE LOURDES OLIVEIRA BATISTA e são Embargadas FUNDAÇÃO BRADESCO S.A. e LÍDER GRAVATAÍ DE SERVIÇOS LTDA.
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Firmado por assinatura digital em 03/06/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.  A Quarta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada LÍDER GRAVATAÍ DE SERVIÇOS LTDA. para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade (seq. 4).


Entendeu que o serviço de limpeza de banheiros equipara-se àquela realizado em residências e escritórios, atraindo a aplicação do item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, além de não haver previsão específica nas normas do Ministério do Trabalho para o pagamento do referido adicional aos empregados que realizam limpeza de banheiros  em escolas.



A reclamante, então, interpõe recurso de embargos, regido pela Lei nº 11.496/2007 (seq.7). Alega que trabalhava em escola com mais de 600 pessoas, fazendo a limpeza de banheiros, não podendo ser equiparada aos empregados que realizam a mesma atividade em residência  ou escritório, sendo inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. Indica contrariedade item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 SBDI-1 do TST e colaciona arestos a confronto.



Impugnação apresentada pela Fundação Bradesco
S.A.(seq. 10).
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 83, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO.
ESCOLA. PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 448,
ITEM II, DO TST.
I – CONHECIMENTO
A Quarta Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista da reclamada LÍDER GRAVATAÍ DE SERVIÇOS LTDA. para excluir Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico
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da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
“I – CONHECIMENTO
1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE
BANHEIROS
O Regional assim se manifestou sobre a matéria, a fls. 518/519: “A perícia técnica, necessária ao deslinde da controvérsia, corrobora a tese da autora, reconhecendo que esta laborava sob  agentes biológicos:
‘AGENTES BIOLÓGICOS - Na execução de suas atividades de limpeza dos sanitários, incluindo os vasos sanitários e o recolhimento de papéis [sic] higiênicos usados como também do lixo em geral, expunha-se na manipulação repetida com agentes biológicos em condições nocivas à saúde, caracterizadas como insalubres em grau máximo, de acordo com o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78.
.............................................................................................
...................
Portanto, por dedução pelo acima exposto, verifica-se que vasos e aparelhos e aparelhos sanitários, nada mais são do que componentes do sistema de esgoto em sua fase inicial.
Obs. Como a Reclamante declarou que recebeu algumas luvas impermeáveis, más que, na grande maioria das vezes, tinha que laborar sem as mesmas, pois não lhe era entregue em tempo hábil, fica mantida a insalubridade, visto que, [sic] a proteção deve ser permanente e não intercalada.
.............................................................................................
...................
V - AMBIENTE DE TRABALHO
Escola de 1o « 2o grau (Fundação Bradesco), com aproximadamente 600 alunos; 50 salas de aula e instalações em geral de administração para um bom desempenho escolar situada  na rua Aristides D'Ávilla 390 Bairro Parque dos Anjos no município de Gravataí – RS.
.............................................................................................
...................
IX - CONCLUSÃO
Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada nos permitem concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO por contato com agentes



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biológicos, por todo o período de labor, por assim estarem relacionadas frente ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78. Nota: Restando comprovado pela Reclamada que o fornecimento dos EPIs era regular em tempo hábil, fica elidida a insalubridade presente.’



A conclusão do laudo concedeu aspecto condicional à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, atribuindo ônus à reclamada de comprovar a entrega  dos EPIs eficazes à elisão dos agentes biológicos. Ao contrário do afirmado em sentença, a Reclamada acosta, à fls. 202, comprovante de entrega de EPIs até o mês de janeiro de 2005.



Como a Reclamante entrou em benefício em fevereiro de 2005, por questões evidentes, não há recibo de entrega em momento posterior. Conquanto a prova demonstre a entrega de luvas, não restou demonstrado o efetivo uso deste EPI, que, em tese, é fato capaz de afastar o pagamento do adicional de insalubridade.


Entretanto, ainda, que comprovasse o efetivo uso das luvas, não seria óbice ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Conforme o laudo pericial técnico aponta, a escola mantinha cerca de 600 alunos, além de funcionários e terceiros que pudessem frequento o local, concedendo uma dimensão maior daquela prevista na Orientação Jurisprudencial n.º 4, II, da SBDI-I, do E. TST, a qual menciona a coleta de lixo em
residências e escritórios. A manipulação repetitiva de agentes biológicos é extremamente nociva, devido à propagação via aérea.



Logo, tem-se que a tarefa de limpeza de banheiros públicos, que, por certo, inclui a higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, ainda que utilizadas luvas de borracha, acarreta repetida exposição, manipulação e contato com dejetos e, com efeito, todo o tipo de agente biológico. O lixo recolhido nos sanitários públicos, da mesma forma que aquele coletado nas vias públicas, classifica-se como lixo urbano, cujo contato gera insalubridade em grau máximo.


A mesma decisão foi prolatada em processo similar, sob o n.º 0107800-13.2009.5.04.0333 (RO), por este Relator: [...].
Nega-se provimento.”
O Recorrente sustenta que a Autora foi enquadrada de forma incorreta na norma oriunda do Ministério do Trabalho que rege a matéria. Alega que a limpeza de sanitários não pode ser equiparada com a “atividade de limpeza de galerias e tanques de esgotos”. Aponta violação dos arts. 5.º, II, da CF/88; 190 e 192 da CLT; contrariedade às Súmulas 194 e 460 do STF e OJ n.º 4 da SBDI-1 do TST e colaciona arestos para o confronto de teses. Requer, por
fim, que, caso afastada a condenação ao pagamento do adicional de
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dos honorários periciais



À análise.
O Regional considerou que a limpeza de sanitários de escolas deve ser enquadrada como grau máximo de insalubridade. O primeiro aresto apresentado a fls. 535, oriundo da SBDI-1 desta col. Corte, aponta para a existência de divergência em relação à matéria, pois sustenta ser indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os empregados que se ativam na limpeza de banheiros.



Assim, conheço da Revista, pois demonstrada a hipótese prevista no artigo 896, “a”, da CLT em relação à questão.
2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
Em razão da exclusão da condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, fica prejudicado o exame recursal sobre a base de cálculo a ser observada no pagamento da indigitada parcela.
II – MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE
SANITÁRIOS
A atual Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SBDI-1 assim dispõe sobre
a questão, in verbis:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
(nova redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial n.º 170 da SDI 20.04.05)
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se
encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. (Ex-OJ n.º 170 da SDI-1 – inserida em 08.11.00).”
A exposição decorrente do serviço de limpeza de banheiros não pode ser considerada como contato do empregado com lixo urbano na forma legalmente prevista, equiparando-se à limpeza realizada em residências e escritórios, nos termos do item II do dispositivo jurisprudencial acima
transcrito. Precedentes:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE
BANHEIROS E COLETA DE LIXO - CONTRARIEDADE À
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ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4, II, DA SBDI-1 DO  TST. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior,
cristalizada na Orientação Jurisprudencial 4, II, da SBDI-1, a  higienização das diversas dependências da Reclamada, inclusive  com a remoção de lixo e limpeza de sanitários públicos, não se  equipara à limpeza de tanques e galerias de esgoto, nos moldes  requeridos pelo Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do  Ministério do Trabalho e Emprego, nem se confunde com a  coleta de lixo urbano de vias públicas, o que desautoriza a  condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau  máximo. Recurso de revista provido.”  (TST-RR-257600-96.2006.5.04.0341, Rel. Juíza Convocada  Maria Doralice Novaes, 7.ª Turma, DEJT 23/4/2010.)


“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE  VASOS SANITÁRIOS. PARCELA INDEVIDA. Esta Corte  uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial n.º 4, I e  II, da SBDI-I, consagrou entendimento no sentido de que -não  basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial  para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,  sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação  oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho- e de que -a
limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo  não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que  constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre  as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do  Trabalho-. O trabalho realizado na limpeza e higienização de  vasos sanitários em condições equivalentes à coleta de lixo  domiciliar não confere ao trabalhador o direito à percepção do  adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e  provido.” (TST-RR-157141-90.2003.5.04.0018, Rel. Min. Lelio  Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 6/11/2009)



“RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIRO  PÚBLICO. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO  CONFIGURAÇÃO. É pacífico nesta Corte o entendimento de
que as atividades de limpeza e higienização de banheiros não dão  direito ao recebimento de adicional de insalubridade, por falta de  previsão em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e  por não se equiparar ao lixo urbano. Incidência da OJ 4 da  SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista parcialmente  conhecido e provido.” (TST-RR-243840-16.2005.5.04.0018,  Rel.Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 18/9/2009.)



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“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE VASOS SANITÁRIOS.
PAGAMENTO INDEVIDO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA  NA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15, ANEXO 14, DA  PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 4, II,  DA SBDI-1. PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência  desta Corte Superior, a limpeza em residências e escritórios e a
respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades  insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, porquanto  o direito ao adicional de insalubridade depende de classificação  da atividade como lixo urbano, pelo Ministério do Trabalho.



Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 4, II, da SBDI-1. 2.  Conquanto a egr. Corte Regional tenha concluído que o referido  verbete não se aplica à hipótese dos autos, em razão do  entendimento de que o lixo de sanitários públicos ou de uso  coletivo não constitui, propriamente, lixo doméstico, certo é que  o direito ao adicional de insalubridade depende de classificação  da atividade como lixo urbano, pelo Ministério do Trabalho,  conforme determina o artigo 190 da CLT. Ocorre que a Norma  Regulamentadora n.º 15, Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/1978  do Ministério do Trabalho, não relaciona a atividade  desenvolvida pela reclamante dentre aquelas consideradas  insalubres, pelo que resulta indevido o pagamento do adicional  de insalubridade. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que  se dá provimento.” (TST-RR-115140-62.2004.5.04.0016, Rel.
Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7.ª Turma, DEJT  22/5/2009.)



“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO.
COLETA EM BANHEIROS. A limpeza em residências e
escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser
consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por
laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas
como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.
Recurso de embargos conhecido e provido.”
(TST-E-RR-773555/2001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
SBDI-1, DJ 18/5/2007.)
Portanto, ainda que constatada a insalubridade por meio de perícia,
mostra-se indevido o pagamento do adicional correspondente, tendo em vista
a ausência de previsão específica nas normas do Ministério do Trabalho para
o pagamento da parcela aos empregados que realizam a limpeza e
higienização de banheiros nas escolas.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para excluir da condenação
o adicional de insalubridade, no grau máximo, bem como os correspondentes
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reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência no tocante aos honorários
periciais, fixados em R$ 1.300,00, sendo certo que, considerando o
deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante (a fls. 42), e
objetivando prevenir discussão futura e considerando que se trata de matéria
de direito, cuja observância deve, de logo, ser acolhida, é de se isentar a
Autora do referido encargo, bem assim de se determinar que o pagamento
dos honorários de perito fique a cargo da União, na forma da Orientação
Jurisprudencial n.º 387 da SBDI-1 desta Corte, que assim preconiza:
‘HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N.º 35/2007 DO CSJT. A
União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito
quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária
da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento
disposto nos arts. 1.º, 2.º, 5.º da Resolução n.º 35/2007 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.” (seq. 4,
págs. 2-7)
Alega a reclamante, em suas razões de embargos, que
trabalhava em escola com mais de 600 pessoas, fazendo a limpeza de
banheiros, e não pode ser equiparada aos empregados que realizam a mesma
atividade em residência ou escritório, sendo inaplicável o entendimento
da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST. Indica contrariedade
item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 SBDI-1 do TST e colaciona
arestos a confronto.
Com efeito, a embargante logra demonstrar dissenso
jurisprudencial, na forma do artigo 894, inciso II, da CLT, pois o aresto
apresentado nas páginas 14-22 das razões de embargos, oriundo da Oitava
Turma desta Corte, traz tese contrária à adotada na decisão embargada,
de que, diante da diversidade e quantidade de usuários dos banheiros de
escola pública, “a autora estava submetida a uma gama muito maior de agentes biológicos”,
sendo devido o adicional de insalubridade.
Conheço, pois, do recurso de embargos por divergência
jurisprudencial.
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Discute-se, no caso, se o empregado que trabalha na
limpeza e higienização de banheiros de escola tem direito ou não ao
adicional de insalubridade.
Com efeito, ficou consignado no acórdão regional,
transcrito na decisão ora embargada, que a reclamada trabalhava na
limpeza de sanitários de escola, a qual era frequentada por cerca de 600
alunos. Além disso, foi demonstrada, por meio de perícia, a exposição
da reclamante a agentes biológicos durante suas atividades laborais.
Verifica-se, portanto, que a situação dos autos se
enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, que
dispõe:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à
limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15
da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo
urbano”.
Assim, dou provimento aos embargos para restabelecer
a decisão regional quanto ao reconhecimento do direito da reclamante ao
adicional de insalubridade em grau máximo, determinando o retorno dos
autos à Quarta Turma desta Corte para que analise o tema referente à base
de cálculo do adicional de insalubridade, julgado prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito,
dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional quanto ao
reconhecimento do direito da reclamante ao adicional de insalubridade
em grau máximo, determinando o retorno dos autos à Quarta Turma desta
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