MAPA FITRAE MTMS
FITRAE MTMS

Filiada a:

ConteeCTB

Publicado em Nov. 11, 2007, 9:11 p.m. - Notícias Fitrae

21 Emendas ao PL das centrais/ contruibuição sindical

PL das centrais poderá ser votado nas comissões do Senado na próxima semana; texto recebeu 21 emendas


O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 88/07 (na Câmara, PL 1.990/07), do Executivo, que regulamenta as centrais sindicais, poderá ser votado nas comissões temáticas do Senado na próxima semana. Ao final do prazo regimental para apresentação de emendas, o texto recebeu 21 sugestões de alteração do texto aprovado na Câmara.



O projeto está em discussão nas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS) e tramita em regime de urgência constitucional, isto é, o Senado tem até o dia 10 de dezembro para votar a matéria. Os relatores são, respectivamente, Lúcia Vânia (PSDB/GO), Franciso Dornelles (PP/RJ) e Paulo Paim (PT/RS).



O senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), apresentou quatro emendas; Cristovam Buarque (PDT/DF), Francisco Dornelles (PP/RJ), Adelmir Santana (DEM/DF), Leomar Quintanilha (PMDB/TO), Inácio Arruda (PCdoB/CE), Marcelo Crivella (PRB/RJ) e Demóstenes Torres (DEM/TO), cada qual apresentou uma emenda ao texto; Kátia Abreu (DEM/TO) e Rosalba Ciarlini (DEM/RN), apresentaram três emendas cada uma; José Maranhão (PMDB/PB) e Gim Argello (PTB/DF), cada um apresentou duas emendas ao projeto.


EMENDA Nº 1
(ao PLC nº 88, de 2007)
O artigo 1° do Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A central sindical, entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
II - .............................................................................................
Parágrafo único - É vedada a celebração de acordos e convenções coletivas trabalho pelas centrais sindicais.
JUSTIFICAÇÃO
A definição dada à central sindical conforme consta do projeto epígrafe segue, acertadamente, a definição de central sindical dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 928/DF. Com efeito, o projeto de lei considera as centrais sindicais como associações cíveis sem fins lucrativos que congregam entidades sindicais de várias categorias, sem conferir-lhes natureza sindical, como dispõem a doutrina e a jurisprudência atuais.
Propõe-se esta emenda para melhor esclarecer que permanece ressalvada para as entidades sindicais o exercício da prerrogativa de substituição processual e representação dos trabalhadores. Objetiva-se, ainda, substituir a expressão “exercer a representação por “coordenar”, no inciso I, para limitar a atuação das centrais sindicais ao que a Constituição Federal hoje reserva às associações cíveis.
Frise-se que a modificação proposta atende ao disposto no artigo 8º da Constituição Federal, que estabelece no país o sistema confederativo de representação sindical, formado exclusivamente por sindicatos, federações e confederações.
Sala das Sessões, em 1º de novembro de 2007.
Kátia Abreu

EMENDA Nº 2
(ao PLC nº 88, de 2007)
Renumere-se o atual parágrafo único do artigo 3º do Projeto de Lei da Câmara n° 88, de 2007, para § 1° e acrescente-se § 2° com a seguinte redação:
Art. 3° ........................................................................................
§ 1° ...........................................................................................
§ 2º A aplicação do caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
JUSTIFICAÇÃO
O tripartismo é um mecanismo amplamente promovido pela Organização Internacional do Trabalho - OIT. Merece especial destaque a Convenção OIT nº 144, 1976, ratificada pelo Brasil e que teve sua vigência nacional, a partir de 27 de setembro de 1995, a qual estabeleceu para os Estados que a ratificaram a obrigação de “pôr em prática procedimentos que assegurem consultas efetivas entre os representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do Trabalho”.
A importância desta Convenção, não se restringe apenas na garantia do tripartismo (governo, empregadores e trabalhadores), mas também, na garantia da “paridade” das partes. Vejamos o artigo 3º,§ 2º, que dispõe que “os empregadores e os trabalhadores estarão representados em pé de igualdade em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas”, razão pela qual se deve garantir a paridade na representação de trabalhadores e empregadores nas consultas formuladas pelo governo.
Sala das Sessões, em 1º de novembro de 2007.
Kátia Abreu

Emenda nº 3 - supressiva
(ao PLC nº 88/2007)
Fica excluído do artigo 5º do PLC nº 88 de 2007, a referência ao artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, mantidas as demais disposições dele constantes.
JUSTIFICATIVA
A nova redação dada ao artigo 582 da Consolidação das Leis do Trabalho pelo artigo 5º do PLC nº 1990-A/2007 modifica o atual sistema de pagamento de contribuição sindical, que deixa de ser compulsória, descontada de todos os integrantes da categoria representada, para sujeitá-lo à previa autorização de cada um dos abrangidos.
O texto em destaque é gravado de inconstitucionalidade, uma vez que não respeita o regime de unicidade sindical, nem tampouco oferece tratamento isonômico com as entidades sindicais e patronais, quanto à compulsoriedade do pagamento da contribuição.
Brasília, 31 de outubro de 2007
SENADOR INÁCIO ARRUDA

EMENDA Nº 4
Ao PLC nº 88, de 2007
Suprima-se o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constante do art. 5º do Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 2007.
JUSTIFICAÇÃO
Estamos propondo a supressão do art. 582 da CLT, com a redação dada pelo projeto, que estabelece a obrigatoriedade da autorização individual do trabalhador para o desconto da contribuição sindical compulsória.
Pretende-se, assim, evitar que, de compulsória, a contribuição passe a ser espontânea, o que tornará as entidades laborais extremamente fragilizadas para enfrentar as dificuldades do dia-a-dia na defesa dos direitos dos trabalhadores.
Tal procedimento, com certeza, significará a falência da organização sindical nacional, o que é lamentável, pois num regime democrático e numa economia capitalista, o sindicalismo tem um papel indispensável na relação capital-trabalho.
O trabalhador, sem a presença dos sindicatos de classe na defesa de seus direitos, será presa fácil dos interesses dos empregadores.
Quem irá representar os trabalhadores nas negociações com os patrões, nas discussões de reajuste salarial e das cláusulas jurídicas benéficas aos obreiros, constantes nas convenções e acordos coletivos de trabalho?
O modelo sindical brasileiro, certamente, tem suas imperfeições. Todavia, é dos mais modernos e avançados do mundo, principalmente pelo fato de ser custeado pelos próprios trabalhadores. Em função disso, as entidades possuem liberdade e autonomia de ação, pois não estão atreladas ao Estado e nem tampouco subordinadas à classe patronal.
A compulsoriedade da contribuição sindical, nos moldes atuais, é justa e democrática, pois o sindicato está obrigado por lei a representar não só os associados, mas todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria.
Sala da Comissão,
Senador JOSÉ MARANHÃO

EMENDA Nº 5
(Ao PLC nº 88, de 2007)
Suprima-se o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constante do art. 5º do Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 2007, e acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. A partir de 1º de janeiro de 2011, o desconto de que trata o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, só poderá ser efetuado se for expressamente autorizado pelo empregado.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei do Governo, aprovado na Câmara dos Deputados, introduziu uma importante alteração no art. 582 da CLT, ao condicionar o desconto, em seu salário, do valor correspondente à contribuição sindical compulsória, à anuência do empregado.
A despeito do seu inegável mérito, julgamos necessário estabelecer um interregno para a vigência desta norma. Acreditamos que, se ela vigorar imediatamente, trará prejuízos aos sindicatos, que não terão tempo hábil para convencer os trabalhadores sobre a necessidade de continuar contribuindo para a manutenção das suas atividades.
Por isso, estamos apresentando emenda estabelecendo que, somente a partir de 1º de janeiro de 2011, caberá ao empregado autorizar ou não o desconto, em seu salário, do valor relativo à contribuição sindical compulsória.
Sala das Sessões,
Senador ADELMIR SANTANA

COMISSÃO DE CONTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 88 DE 2007
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
EMENDA Nº 6
Dê-se ao § 1º, introduzido pelo PLC 88 de 2007 ao art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguinte redação:
§1º - O sindicato de trabalhadores indicará a central sindical a que estivar filiado, como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
JUSTIFICATIVA
Ao delegar poder ao sindicato de base para indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego qual a Federação e/ou Confederação está vinculado, para efeito dos benefícios da contribuição sindical, o Projeto de Lei viola preceitos contidos no artigo 8º da Constituição Federal, quais sejam:
Liberdade e Autonomia Sindicais - A proposta caracteriza interferência e intervenção do poder Público na organização sindical, vedada pelo inciso I, do artigo 8º da CF;
Unidade Sindical - O inciso II do mesmo artigo 8º da CF manteve o sistema de unicidade sindical ao vedar a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, na mesma base territorial. Ao abrir a possibilidade de se criar mais de uma entidade de grau superior, a indicação proposta ofende o princípio constitucional mencionado;
Conceito de categoria profissional ou econômica - A Constituição Federal adotou como modelo sindical a representação por categoria profissional ou econômica. Assim, a organização sindical brasileira é formada por um sistema vertical composto por sindicato/Federação/Confederação, constituindo o denominado sistema confederativo de representação sindical, com base na atividade preponderante da empresa.
Além da violação de princípios constitucionais , a indicação é desnecessária e temerária.
Desnecessária, pois o "caput" do próprio artigo da CLT, não alterado pelo Projeto, define que da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os respectivos créditos pela Caixa Econômica Federal, nos percentuais correspondentes a cada entidade da categoria profissional ou econômica e a "conta especial emprego e salário". O crédito dos percentuais da contribuição sindical para a Federação e Confederação de trabalhadores sempre foi feito de forma automática, com base na vinculação entre as entidades integrantes da respectiva categoria profissional, sendo desnecessária a indicação pelo sindicato de qual federação ou confederação está vinculado. A vinculação vertical dentro da categoria profissional ou econômica é compulsória.
É temerária porque concede poder ao Ministério do Trabalho e Emprego para interferir no patrimônio das entidades sindicais, além de poder ensejar a proliferação de federações e confederações da mesma categoria (as chamadas entidades orgânicas), ferindo o princípio da unidade sindical.
Sala da Comissão, em de 2007.
Senador FLEXA RIBEIRO

EMENDA Nº 7
(ao PLC nº 88, de 2007)
O artigo 5º do Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 2007, passa a vigorar com alteração no § 1º do art. 589 e acréscimo de art. 590-A todos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a seguinte redação:
Art. 5º Os arts. 582, 589, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 589.....................................................................................
.................................................................................................
§1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiárias da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
................................................................................................
“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto na alínea “a”, do inciso I do art. 589 caberá à federação representativa do grupo.
§1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à Conta Especial Emprego e Salário.
§3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
“Art. 590-A. Não havendo indicação por parte dos sindicatos de trabalhadores de central sindical, na forma do §1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhes caberiam serão destinados à Conta Especial Emprego e Salário”.
Parágrafo único Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição será creditada, integralmente, à “conta Especial Emprego e Salário.”
JUSTIFICAÇÃO
Necessário se faz uma correção redacional do PLC. 88, de 2007, em seu artigo 5º, para modificar o artigo 589, §1º da CLT, em razão da indicação do sindicato não se fazer necessária no caso de Federações e Confederações, pois o sistema sindical, prestigiado na Carta Magna de 1988, é o sistema Confederativo, não cabendo ao sindicato a escolha de mais de uma entidade sindical dentro do seu ramo ou setor de atividade, seja ele profissional ou empresarial, cabendo desta forma, a indicação pelo Sindicato de Trabalhadores, apenas da central sindical, entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores, a qual seja filiada.
Outro equívoco que se pretende corrigir no projeto é a criação de regra específica para a representação dos trabalhadores dentro do artigo 590 da CLT, que trata de regra geral na atualidade, tanto para empregadores como para trabalhadores, razão essa que se faz necessário a criação de um novo artigo que regulamente a regra específica que passará a viger para a representação apenas dos trabalhadores com a regulamentação das centrais sindicais, não interferindo na regra geral para os empregadores.
Sala das Sessões, em 1° de novembro de 2007.
Kátia Abreu

EMENDA nº 8 - SUBSTITUTIVA AO PLC Nº 88/2007
(PL 1.990-A na Câmara dos Deputados)
Dê-se ao § 1º do artigo 5º do Projeto de Lei nº 1990-A/2007 a seguinte redação:
"§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará a central sindical a que estiver filiado, como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo".
JUSTIFICATIVA
Em seu Art. 5º, referido projeto de lei propõe alteração ao Art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho da seguinte forma:
"Art. 589......................................................................................................
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".
II - para os trabalhadores:
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
10% (dez por cento) para a central sindical;
15% (quinze por cento) para a federação;
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
10% (dez por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário"
"§ 1º O sindicato indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a federação e confederação a que estiver vinculado e, no caso dos trabalhadores, a central sindical a que estiver filiado, como beneficiários da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo".
A indicação, pelo sindicato de base, ao Ministério do Trabalho de qual federação e confederação está vinculado para efeito do crédito da contribuição sindical é completamente desnecessária e temerária.
Desnecessária, pois o "caput" do próprio artigo 589 da CLT define que da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os respectivos créditos pela Caixa Econômica
    Escolha a sua rede social e compartilhe a informação
Rua Antonina de Castro Faria, 393, Monte Castelo, Campo Grande/MS - CEP 79010-370 - Fone: (67) 3356-0929 / 3356-0243